STJ HC 1081038
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM DE FORMA CONCOMITANTE COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. EXAME DIRETO DA MATÉRIA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de para igual habeas corpus pretensão somente permitirá o exame do se for este destinado à tutela writ direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual." (HC-482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 2. No caso, conquanto seja possível a análise, em sede de habeas corpus, da matéria aventada no writ originário e aqui reiterada (incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito), a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Ademais, a tese apresentada na presente impetração não foi examinada no writ impetrado na Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 133/138). Consta da inicial que o paciente, ora agravante, foi denunciado perante a Justiça Federal do Amazonas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 38, 55 e 60 da Lei n. 9.605/1998 e no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, em razão de extração de recursos minerais sem autorização do órgão competente, exploração de matéria-prima pertencente à União, funcionamento de obra potencialmente poluidora sem licença ambiental e dano a floresta de preservação permanente, fatos alegadamente ocorridos às margens do Igarapé Tarumã-Açu, afluente do Rio Negro, no Estado do Amazonas (e-STJ fl. 2). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, por inexistir interesse direto e específico da União e por se tratar de área estadual. Paralelamente, a questão de competência foi suscitada como preliminar em recurso em sentido estrito contra a decisão de recebimento da denúncia, o qual foi admitido na origem em 20/2/2026, com determinação de remessa ao TRF1 (e-STJ fls. 10/11). O habeas corpus não foi conhecido, "uma vez a situação contra a qual se insurge o Impetrante, relativa à incompetência da Justiça Federal, já fora devidamente suscitada e será analisada nos autos do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que recebeu a peça acusatória" (e-STJ fl. 94). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo interno no habeas corpus e manteve o não conhecimento do writ, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECURSO RECEBIDO NA ORIGEM E DETERMINADA A REMESSA A ESTE TRIBUNAL. CONCOMITÂNCIA DE IMPUGNAÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de ver declarada a incompetência do Juízo Federal de primeiro grau e determinada a remessa da ação penal originária à Justiça Estadual. 2. A decisão agravada não afastou, em tese, a possibilidade de exame da competência pela via do habeas corpus, reconhecendo que a matéria pode ser apreciada em sede mandamental quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto. 3. No caso concreto, entretanto, a tese de incompetência da Justiça Federal foi expressamente suscitada pela defesa como preliminar em recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que recebeu a denúncia, nos autos da ação penal de origem, de nº 1001233-13.2024.4.01.3200. 4. Constatado que o referido recurso foi recebido pelo Juízo de origem em com determinação de remessa a esta Corte para regular20/02/2026, processamento e julgamento, configurando- se a existência de via recursal própria já manejada para a discussão da mesma controvérsia. 5. Inviável a utilização do habeas corpus para rediscutir matéria idêntica à já submetida ao recurso cabível, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e de risco de prolação de decisões conflitantes. 6. Orientação consolidada dos Tribunais Superiores no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 7. Controvérsia que demanda análise jurídica a ser oportunamente realizada no julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e em processamento. 8. Agravo interno desprovido. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou que o habeas corpus possui envergadura constitucional e não se sujeita às balizas da unirrecorribilidade, sendo cabível para afastar constrangimento ilegal, ainda que haja recurso próprio em trâmite. Aduziu que os fatos narrados ocorreram em área estadual às margens do Igarapé Tarumã-Açu, inexistindo interesse direto e específico da União a justificar a competência da Justiça Federal (e-STJ fls. 2/5). Requereu a concessão de medida liminar para suspender o curso da ação penal e, ao final, a declaração de incompetência da Justiça Federal do Amazonas, com remessa dos autos à Justiça Estadual do Amazonas (e-STJ fls. 5/7). Não conhecido o habeas corpus, uma vez que "a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus" (e-STJ fl. 137), a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta a não aplicabilidade do precedente citado na decisão agravada (HC-482.549/SP) que limita o alcance do remédio constitucional do habeas corpus. Pleiteia, ao final, seja provido o agravo regimental, declarando-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM DE FORMA CONCOMITANTE COM O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. EXAME DIRETO DA MATÉRIA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de para igual habeas corpus pretensão somente permitirá o exame do se for este destinado à tutela writ direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual." (HC-482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 2. No caso, conquanto seja possível a análise, em sede de habeas corpus, da matéria aventada no writ originário e aqui reiterada (incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito), a irresignação da defesa será melhor analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de origem, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 3. Ademais, a tese apresentada na presente impetração não foi examinada no writ impetrado na Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.