STJ HC 1078470
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar não revelava flagrante ilegalidade e, diante de seu caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto . 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SILVIO JUNIOR LEITE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia que fosse afastada a ordem de realização de exame criminológico, visto que calcada em fundamentação reiteradamente considerada inidônea, ordenando que o paciente seja agraciado imediatamente com a progressão para o regime aberto (e-STJ fl. 32). A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o caso revela excepcionalidade manifesta, porquanto a decisão da execução impôs exame criminológico com fundamentação padronizada, ancorada exclusivamente na gravidade em abstrato do crime, sem elementos concretos do curso da execução (e-STJ fls. 71/73 e 75/78). Aduz que a prática reiterada de decisões "copiadas e coladas" viola os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões (art. 93, IX, da CF) e contraria a jurisprudência desta Corte, inclusive com julgados específicos envolvendo decisões idênticas do mesmo DEECRIM (e-STJ fls. 75/77). Sustenta, ademais, que a Lei n. 14.843/2024, ao introduzir o art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir, conforme julgados desta Corte, notadamente: Recurso em Habeas Corpus n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024 (e-STJ fls. 92/94); AgRg no Habeas Corpus n. 1.057.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/1/2026 (e-STJ fls. 93/94). Defende que a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF exigem motivação concreta para a determinação do exame criminológico, transcrevendo seus enunciados: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ); e "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (Súmula Vinculante 26/STF) (e-STJ fl. 85). Sustenta, por fim, a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, em razão do flagrante constrangimento ilegal e do risco de perecimento do direito, com possibilidade de concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 97/101 e 99). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e afastar a exigência do exame criminológico, determinando a imediata progressão ao regime aberto ou, ao menos, concedendo medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do feito à Turma julgadora, com reanálise da liminar e concessão da ordem ao final (e-STJ fls. 103/106). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar não revelava flagrante ilegalidade e, diante de seu caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto . 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.