Decisão · STJ

STJ RHC 233313

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública e na demonstração do periculum libertatis, amparada em elementos concretos e atuais, incluindo o episódio de 06/06/2025, em que houve apreensão de 325 kg de maconha e munições, com atuação coordenada de diversos indivíduos, revelador da continuidade das atividades da organização criminosa. 2. A decisão agravada reconheceu a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, assentando a inserção dos agravantes na estrutura denominada "DOS ANDRADES", com suporte em extrações de celulares e em apreensões pretéritas (como a de 11/04/2024, com 312 kg de maconha), evidenciando o vínculo com a logística e o comando do grupo e a atualidade do risco. 3. Não houve bis in idem, porque a custódia não se funda exclusivamente em fatos pretéritos; a contemporaneidade foi afirmada a partir de fatos novos e próximos ao decreto prisional, e a desconstituição das conclusões fático-probatórias demandaria exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes, diante da gravidade concreta das condutas, da sofisticação operacional e da resiliência do grupo, sendo idônea a fundamentação para a manutenção da segregação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE ANDRADE e MILTON DE ANDRADE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus majenado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5027946-33.2025.4.04.0000/PR). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos agravantes, no âmbito do Procedimento de Pedido de Prisão (PPP) n. 5007536-88.2025.4.04.7004/PR, para garantia da ordem pública e para obstar reiteração delitiva, em investigação referente aos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013). As custódias foram efetivadas em 20/08/2025 (MILTON) e em 22/08/2025 (MARCOS) (e-STJ fls. 54/55). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de contemporaneidade do decreto prisional, por se fundar em eventos pretéritos vinculados à "Operação Família" (deflagrada em 04/12/2024) e já submetidos a condenação nos autos n. 5002027-74.2024.4.04.7017, configurando bis in idem. Aduziu que o episódio de 06/06/2025 não possui liame com os agravantes, inexistindo fato novo para legitimar a prisão; afirmou, ainda, que a custódia de MARCOS equivaleria à antecipação de pena e, quanto a MILTON, seria "prisão contingência". Requereu a revogação das prisões, ainda que com medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/62): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de M. D. A. e M. D. A. contra decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, em investigação de delitos de associação para o trá co e organização criminosa. A parte impetrante alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional e bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de contemporaneidade dos fatos que fundamentam a prisão preventiva; (ii) a su ciência dos elementos para a decretação da prisão preventiva, especialmente quanto ao periculum libertatis e fumus comissi delicti; (iii) a adequação das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese defensiva de ausência de contemporaneidade é afastada, uma vez que o evento agrancial de 06/06/2025, com a prisão de L. D. A, e apreensão de 325 kg de maconha e munições, materializa a reiteração das condutas delitivas em período imediatamente anterior à análise da custódia. Não se trata de bis in idem, mas de fatos novos e contemporâneos que demonstram a persistência da atividade da organização criminosa "DOS ANDRADES", preenchendo o requisito da atualidade do perigo (periculum libertatis) e justi cando a intervenção estatal para a garantia da ordem pública, obstaculizando a continuidade do ciclo delitivo. 4. Há relação dos pacientes com os fatos recentes e a organização criminosa, pois a segregação não se lastreia na prática isolada do trá co de drogas, mas na suposta perpetração do crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º). A análise de celulares apreendidos revelou a atuação delitiva organizada em família, com drogas apreendidas em várias operações anteriores pertencentes à organização "DOS ANDRADES". A prisão em agrante de M.D.A. e M. D. A. em 11/04/2024 com 312 kg de maconha, e a prisão de L.D.A. em 06/06/2025 com 325 kg de maconha e munições, atuando em coordenação com outros indivíduos, demonstram o liame dos pacientes com a organização criminosa e a continuidade de suas atividades. 5. A prisão preventiva é justi cada e não con gura antecipação de pena ou "prisão contingência", pois as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) revelam-se insu cientes e inadequadas. A gravidade concreta das condutas, o expressivo volume de entorpecentes e o modus operandi da organização criminosa, que demonstra resiliência e continuidade operativa, indicam que apenas a segregação cautelar é capaz de interromper o ciclo delitivo e resguardar a ordem pública, sendo medida imperativa e proporcional ao risco identificado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 7. A prisão preventiva de membros de organização criminosa é justi cada pela contemporaneidade de fatos novos que demonstram a continuidade das atividades ilícitas e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fatos novos ou contemporâneos atribuíveis aos agravantes, por fundamentação genérica, por desrespeito à necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade das cautelares, e por ocorrência de bis in idem e responsabilização por presunção familiar. Requereu a revogação da prisão, com ou sem substituição por medidas do art. 319 do CPP. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido pela decisão ora agravada, que entendeu presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos delitos e na suposta inserção dos agravantes em organização criminosa estruturada. A decisão destacou o evento de 06/06/2025 (apreensão de 325 kg de maconha e munições na posse de LEANDRO DE ANDRADE, com atuação coordenada de outros indivíduos) como fato novo e contemporâneo, revelador da persistência da atividade da organização "DOS ANDRADES", evidenciando o periculum libertatis e a inadequação de medidas alternativas. Registrou, ainda, que os agravantes estão presentes em sete processos criminais e vinculados, por extrações de celulares e apontamentos investigativos, à logística e ao comando da organização, afastando a alegação de bis in idem e de fundamentação por parentesco. Concluiu pela insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, diante da gravidade e da resiliência operativa do grupo (e-STJ fl. 92). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada não enfrentou o núcleo da controvérsia, mantendo a custódia com base em fato atribuído a terceiro (06/06/2025), sem lastro concreto, atual e individualizado em relação aos agravantes, além de se apoiar em episódios pretéritos (2023/2024), o que evidenciaria ausência de contemporaneidade e indevido "contágio probatório". Alega, ainda, ocorrência de bis in idem, pela reutilização de fatos já apurados em ação penal anterior, bem como deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 315 do CPP, diante da ausência de individualização das condutas de MARCOS e MILTON. Argumenta que a gravidade do delito e a quantidade de droga não suprem a demonstração do periculum libertatis, sendo imprescindível a indicação de risco atual e concreto, o que não ocorreu. Sustenta, também, que o afastamento das medidas cautelares diversas foi genérico, sem análise comparativa, em desrespeito ao art. 282 do CPP, havendo possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas. Afirma que a imputação de organização criminosa não autoriza a prisão automática, tampouco o histórico de feitos criminais constitui fundamento autônomo suficiente, apontando que a custódia configura antecipação de pena (quanto a MARCOS) e "prisão contingência" (quanto a MILTON). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para revogar as prisões preventivas, com expedição de alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, reiterando a insuficiência da fundamentação quanto à contemporaneidade, individualização do risco, vedação ao bis in idem e observância da subsidiariedade da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na garantia da ordem pública e na demonstração do periculum libertatis, amparada em elementos concretos e atuais, incluindo o episódio de 06/06/2025, em que houve apreensão de 325 kg de maconha e munições, com atuação coordenada de diversos indivíduos, revelador da continuidade das atividades da organização criminosa. 2. A decisão agravada reconheceu a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, assentando a inserção dos agravantes na estrutura denominada "DOS ANDRADES", com suporte em extrações de celulares e em apreensões pretéritas (como a de 11/04/2024, com 312 kg de maconha), evidenciando o vínculo com a logística e o comando do grupo e a atualidade do risco. 3. Não houve bis in idem, porque a custódia não se funda exclusivamente em fatos pretéritos; a contemporaneidade foi afirmada a partir de fatos novos e próximos ao decreto prisional, e a desconstituição das conclusões fático-probatórias demandaria exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram corretamente reputadas insuficientes, diante da gravidade concreta das condutas, da sofisticação operacional e da resiliência do grupo, sendo idônea a fundamentação para a manutenção da segregação. 5. Agravo regimental não provido.
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