Decisão · STJ

STJ HC 1075151

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-22publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA RECEBIDA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, I, "c", da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. Assim, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de in stância. 2. Ademais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI JOAO MATOS contra a decisão de e-STJ fls. 339/341, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ. Segue relatório da referida decisão: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI JOAO MATOS, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal de Organizações Criminosas do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com denúncia recebida, rejeição dos embargos de declaração e designação de audiência de instrução e julgamento. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há cerceamento de defesa em razão de violação à Súmula Vinculante n. 14 e às prerrogativas da advocacia, inclusive pela realização de busca em escritório sem a observância do art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994 e pela falta de acesso adequado aos elementos informativos. Alega que o juízo de origem incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo analítico e específico, as nulidades estruturais suscitadas na resposta à acusação e em incidente próprio, violando o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia é nula por ausência de fundamentação concreta, por mandado genérico, por falta de individualização dos materiais apreendidos e por derivar de investigação originária voltada a terceiros, sem descrição de conduta autônoma do paciente, advogado regularmente inscrito. Defende que houve quebra da cadeia de custódia, com abertura e troca de lacres, o que contamina a higidez dos elementos colhidos e impõe o reconhecimento de nulidade. Expõe que são ilícitos os elementos como "prints" sem metadados de data e hora, transcrições seletivas não periciadas e ausência de transcrição integral e perícia oficial de interceptações, em afronta aos arts. 158 e 159 do CPP e à Lei 9.296/1996. Afirma que há desvio de finalidade investigativa, com transmutação indevida da investigação matriz para atingir o advogado, inexistindo vínculo autônomo e permanecendo a persecução fundada, em grande parte, em elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório judicial. Aponta que não há justa causa para a ação penal porque a imputação se apoia em provas não submetidas ao contraditório e em elementos cuja origem e validade estão controvertidas, devendo ser reconhecida a nulidade substancial ou, alternativamente, o trancamento. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para obstar a decretação de medidas cautelares pessoais restritivas da liberdade do paciente. Subsidiariamente, pugna pela determinação ao juízo de origem para que enfrente, de forma analítica e específica, as nulidades estruturais suscitadas e para que eventual medida cautelar pessoal seja precedida de fundamentação própria e autônoma, desvinculada dos pontos estruturais impugnados. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões expostas na inicial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA RECEBIDA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, I, "c", da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. Assim, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de in stância. 2. Ademais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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