Decisão · STJ

STJ HC 1080360

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. PREMATURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRYANN FONSECA DA SILVA contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 606/610, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em decisão assim ementada (e-STJ fls. 27/29): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL INFORMAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DECLARADA. VALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PRESUMIDO. PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO POR IMAGEM E PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela defesa de Adryann Fonseca da Silva contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Vila Velha, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2024, em frente ao estabelecimento "Açaí Malibu", no bairro Nova Itaparica, a vítima foi abordada por dois indivíduos armados, que, mediante grave ameaça, subtraíram sua motocicleta BMW, dois celulares, capacetes e a bolsa de sua filha, que o acompanhava. Após o roubo, a vítima localizou a motocicleta abandonada e, com base no rastreamento via GPS dos celulares, identificou no dia seguinte o endereço onde os aparelhos estavam. Ao chegar ao local, reconheceu o acusado, que tentou fugir e foi contido pela vítima até a chegada da polícia. Os aparelhos foram encontrados no telhado do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: Recurso da defesa: Preliminarmente (i) definir se o reconhecimento informal da autoria, realizado pela vítima sem observância ao art. 226 do CPP, deve ser considerado nulo e (ii) determinar se a prisão em flagrante ocorrida no dia seguinte ao fato se reveste de legalidade; No mérito (iii) verificar se há provas suficientes e autônomas para sustentar a condenação; (iv) avaliar a ocorrência de contradições nas declarações das testemunhas e da vítima; (v) apurar a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de receptação;(vi) verificar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo; (vii) definir se a pena foi corretamente dosada e no Recurso do Ministério Público: (viii) analisar se estão presentes os pressupostos para a fixação de valor mínimo de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso da Defesa Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal 3. O reconhecimento informal realizado pela vítima, em desconformidade com o procedimento do art. 226, do CPP, é nulo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1258). Preliminar acolhida. Preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante 4. A prisão em flagrante é válida, por se enquadrar na modalidade de flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP), uma vez que o réu foi encontrado, no dia seguinte ao crime, na posse dos bens roubados, após rastreamento feito pela vítima. Preliminar rejeitada. Mérito 5. Quanto ao pedido de absolvição, por insuficiência de provas da autoria, destaca-se que apesar da nulidade do reconhecimento informal, a autoria encontra-se demonstrada por provas independentes e harmônicas, tais como depoimento firme da vítima, vídeo do crime, localização dos bens subtraídos via GPS e reconhecimento espontâneo do réu no local, além do relato do pai do acusado. 6. As declarações da vítima são coerentes, detalhadas e confirmadas por testemunhas, incluindo agente da Guarda Municipal. O vídeo do crime corrobora a narrativa. Não há contradições aptas a invalidar o conjunto probatório. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de vídeo não se sustenta, pois o conteúdo foi acessível à defesa, que não demonstrou prejuízo. 8. A tentativa de desclassificação da conduta para o crime de receptação é incompatível com as provas, que demonstram a participação direta e consciente do réu no roubo. 9. Em relação ao pedido de afastamento da majorante, ressalta-se que a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo incide mesmo sem apreensão ou perícia da arma, bastando prova testemunhal segura, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025). 10. No que se refere ao pedido de revisão da dosimetria, verifica-se que a pena foi corretamente fixada, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a fração de 2/3 para o aumento pela causa de aumento foi adequadamente aplicada, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do CP. Recurso do Ministério Público 11. Quanto ao pedido de fixação do valor mínimo de indenização, destaca-se que este exige demonstração concreta do dano material ou moral e sua quantificação, o que não ocorreu nos autos, sendo inviável sua estipulação com base apenas na denúncia. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos desprovidos. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a nulidade das provas decorrentes de reconhecimento pessoal declarado inválido. Aduziu que, em vez de "declarar a nulidade das provas dele derivadas, o Tribunal limitou-se a afastar formalmente o reconhecimento, mantendo a condenação com base em elementos que derivaram diretamente do ato viciado" (e-STJ fl. 4). Afirmou, ainda que o "acórdão impugnado incor reu em grave erro de premissa fática, ao afirmar que o paciente teria sido encontrado "logo após o crime com objetos que o ligassem à infração", justificando assim a legalidade da prisão em flagrante na modalidade presumida prevista no art. 302, IV, do Código de Processo Penal. Todavia, a narrativa adotada pelo voto condutor não encontra correspondência com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório durante a Audiência de Instrução e Julgamento, especialmente com o depoimento prestado pela própria vítima" (e-STJ fl. 8). Por fim, requereu (e-STJ fls. 11/12): A) A concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; B) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a ilicitude das provas derivadas do reconhecimento pessoal declarado nulo o APFD; C) O reconhecimento do exaurimento do flagrante delito, em decorrência da interrupção das buscas e ausência de posse da res furtiva, considerando o APFD nulo e todas as provas que dele derivem; D) o desentranhamento do Auto de Prisão em Flagrante Delito e das provas subsequentes, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; E) Após o reconhecimento da nulidade do ADPF por ausência do procedimento de reconhecimento de pessoas e o desentranhamento das provas consideradas ilícitas e de todas que a derivem, requer seja o paciente absolvido; F) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado para que outro seja proferido com observância do art. 157 do Código de Processo Penal. No presente agravo, a defesa reitera as razões expostas na inicial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. PREMATURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Agravo regimental desprovido.
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