Decisão · STJ

STJ RHC 233429

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE CAPITAIS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. NULIDADE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se destacou a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, extraídas dos elementos angariados no bojo da denominada "Operação Tropa do Empresário", que apurou a prática dos crimes de organização criminosa armada e com a participação de adolescentes, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, lavagem de capitais, comércio ilegal de arma de fogo e rufianismo. Consignou-se a presença de indícios de que o agravante integra a facção intitulada "Comando Vermelho", com papel relevante e participação ativa no tráfico de drogas e na lavagem de capitais. Apurou-se que ele foi o responsável por comercializar expressiva quantidade de entorpecentes e realizar inúmeras transações financeiras suspeitas envolvendo outros investigados que residem em outros Estados, como o Paraná, Piauí, Goiás e São Paulo. 3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, pois, embora a investigação tenha se iniciado em 2022 e a prisão preventiva tenha sido efetivamente cumprida em 15/7/2025, as instâncias de origem mencionaram a permanência das práticas delitivas, tanto que frisaram a necessidade da cautela máxima como forma de obstar as atividades criminosas, que se prolongaram consideravelmente no tempo, e, assim, impedir a reiteração delitiva. 4. Com efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025). 5. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Sobre a justa causa para a prisão processual, o agravante argumenta a nulidade da prova digital extraída do celular apreendido. No entanto, os temas relativos à quebra da cadeia de custódia dessa prova não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a análise da matéria, da forma como apresentada, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS WESLEY MESQUITA DE ALMEIDA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, lavagem de capitais, comércio ilegal de arma de fogo e rufianismo (art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998; e arts. 17 da Lei n. 10.826/2003 e 230 do Código Penal, em concurso material). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 302/304: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CRIMES PERMANENTES. MEDIDAS CAUTELARES E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR OU INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da denominada "Operação Tropa do Empresário", em investigação que apura a prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais, comércio ilegal de arma de fogo e rufianismo. Os impetrantes requerem a nulidade de provas digitais, revogação da prisão preventiva, reconhecimento de excesso de prazo, extensão de benefício concedido a corréu, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e instauração de incidente de insanidade mental. Pleiteiam, ainda, a prisão domiciliar humanitária ou a internação provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a alegada violação da cadeia de custódia de prova digital pode ser examinada na via do habeas corpus; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade; (iii) determinar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) verificar a possibilidade de extensão de benefício concedido a corréus ou de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (v) analisar se o indeferimento do incidente de insanidade mental configura cerceamento de defesa cognoscível em habeas corpus; vi) saber se existe a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou internação provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca de nulidade de provas digitais por suposta violação da cadeia de custódia demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da atuação relevante do paciente em organização criminosa estruturada e os risco de reiteração delitiva. 5. Além das evidências que demonstram a participação do paciente em facção armada que conta com a participação de adolescentes, há indícios de tráfico interestadual de entorpecentes, lavagem de capitais, comércio ilegal de arma de forma e rufianismo. 6. A prisão preventiva revela-se contemporânea, pois os crimes imputados possuem natureza permanente e subsistem os fundamentos do art. 312 do CPP. 7. A gravidade concreta das condutas, aliada à periculosidade evidenciada e à participação em facção criminosa, afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a tramitação regular do feito, sem desídia do Estado-Juiz. 9. Não há identidade fático-jurídica entre o paciente e os corréus que obtiveram liberdade provisória, inviabilizando a extensão do benefício prevista no art. 580 do CPP. 10. O indeferimento do incidente de insanidade mental consubstancia decisão impugnável pela via recursal própria, não sendo cognoscível em habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade. 11. Não restou comprovada a extrema debilidade mental do paciente nem a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, tampouco houve perícia que atestasse a imputabilidade ou semi-imputabilidade do paciente, afastando a concessão de prisão domiciliar ou de internação provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de provas digitais por violação da cadeia de custódia não pode ser examinada em habeas corpus quando exige revolvimento probatório. 2. A participação relevante em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea e contemporânea para a prisão preventiva. 3. A análise de excesso de prazo deve observar a razoabilidade, sendo justificável a dilação quando presente a complexidade do feito e a pluralidade de réus. 4. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-jurídica, não configurada quando o paciente ocupa posição de maior relevo na organização criminosa. 5. O indeferimento de incidente de insanidade mental deve ser impugnado pela via recursal própria, salvo flagrante ilegalidade. 6. A prisão domiciliar ou a internação provisória somente são cabíveis mediante prova de extrema debilidade de saúde insuscetível de tratamento no cárcere ou mediante perícia que reconheça a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. No recurso ordinário, alegou a defesa a inexistência de justa causa para a prisão preventiva, uma vez que ela se sustenta em prova digital inválida. Aduziu que não foi preservada a cadeia de custódia dessa prova, pois inexistiram (e-STJ fl. 337): - laudo pericial oficial subscrito por perito; - termo de lacre, abertura ou custódia do aparelho; - documentação das etapas previstas nos arts. 158-A a 158-F do CPP; - comprovação do cumprimento da ordem judicial que determinou a extração integral dos dados na modalidade "byte a byte". Nesse ponto, asseriu a defesa que o exame da insurgência não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera análise da documentação juntada aos autos. Sustentou a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que decretou a prisão cautelar. Sobre a contemporaneidade, relatou que "os elementos informativos remontem ao ano de 2022, a prisão preventiva foi decretada apenas em 14/07/2025, e a denúncia oferecida em 05/10/2025, sem indicação de qualquer fato novo ou contemporâneo atribuído especificamente ao recorrente" (e-STJ fl. 335). Destacou as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou que o indeferimento do incidente de insanidade mental, sem que fosse realizada a perícia médica, gerou reflexos na imposição das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante dessas considerações, pediu, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No presente agravo, afirma a defesa a possibilidade de examinar a ausência da documentação da cadeia de custódia, sem que isso demande revolvimento do espectro fático-probatório dos autos. Destaca que a prisão processual está lastreada em prova digital cuja integridade não pode ser verificada. Ainda sobre o conteúdo extraído do telefone celular do agravante, defende que "a preservação da cadeia de custódia possui uma função que ultrapassa a mera garantia de autenticidade do vestígio: ela é condição necessária para o exercício do contraditório técnico pela defesa" (e-STJ fl. 686). Acrescenta que, "havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de prova digital, a providência adequada é a realização de exame pericial complementar, com garantia de contraditório e, enquanto isso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 687). Reitera que segregação antecipada carece da demonstração concreta e atual do risco à ordem pública. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, LAVAGEM DE CAPITAIS, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. JUSTA CAUSA. NULIDADE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois se destacou a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, extraídas dos elementos angariados no bojo da denominada "Operação Tropa do Empresário", que apurou a prática dos crimes de organização criminosa armada e com a participação de adolescentes, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, lavagem de capitais, comércio ilegal de arma de fogo e rufianismo. Consignou-se a presença de indícios de que o agravante integra a facção intitulada "Comando Vermelho", com papel relevante e participação ativa no tráfico de drogas e na lavagem de capitais. Apurou-se que ele foi o responsável por comercializar expressiva quantidade de entorpecentes e realizar inúmeras transações financeiras suspeitas envolvendo outros investigados que residem em outros Estados, como o Paraná, Piauí, Goiás e São Paulo. 3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, pois, embora a investigação tenha se iniciado em 2022 e a prisão preventiva tenha sido efetivamente cumprida em 15/7/2025, as instâncias de origem mencionaram a permanência das práticas delitivas, tanto que frisaram a necessidade da cautela máxima como forma de obstar as atividades criminosas, que se prolongaram consideravelmente no tempo, e, assim, impedir a reiteração delitiva. 4. Com efeito, "a exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas" (RHC n. 216.979/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025). 5. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Sobre a justa causa para a prisão processual, o agravante argumenta a nulidade da prova digital extraída do celular apreendido. No entanto, os temas relativos à quebra da cadeia de custódia dessa prova não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a análise da matéria, da forma como apresentada, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 7. Agravo regimental desprovido.
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