STJ HC 1067280
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento fotográfico deve ser feito com a colocação do indivíduo a ser reconhecido ao lado de outras pessoas que com ela tenham semelhança, é uma exigência indispensável, somente afastada caso haja justificativa idônea para tanto, e alega que, por não terem sido observados os preceitos dos incisos I e II da referida norma legal, não se poderia excluir que a vítima tenha tido sua memória sugestionada, pelo que tanto o reconhecimento presencial realizado na investigação policial quanto sua confirmação pela vítima em Juízo, realizada então de forma virtual, devem ser desqualificados. 2. Neste caso, o reconhecimento ocorreu com a apresentação somente dos dois acusados. As características físicas dos agentes não foram indicadas de maneira correta. A confissão não foi repetida em juízo. O acusado também não foi reconhecido pela vítima na fase judicial da persecução, o que torna frágeis os elementos que sustentam a tese acusatória de autoria, sendo de rigor o restabelecimento da sentença absolutória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial, para absolver Paulo Henrique Santos, nos autos da Ação Penal n. 1525277-36.2023.8.26.0228. Em suas razões (e-STJ, fls. 169-194), o agravante sustenta que havia prova bastante e independente para dar suporte à condenação. Argumenta que o reconhecimento não pode ser considerado prova absoluta da autoria, quando houver alguma motivação concreta para que se desacredite da palavra da vítima. Diante do exposto, requer a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento fotográfico deve ser feito com a colocação do indivíduo a ser reconhecido ao lado de outras pessoas que com ela tenham semelhança, é uma exigência indispensável, somente afastada caso haja justificativa idônea para tanto, e alega que, por não terem sido observados os preceitos dos incisos I e II da referida norma legal, não se poderia excluir que a vítima tenha tido sua memória sugestionada, pelo que tanto o reconhecimento presencial realizado na investigação policial quanto sua confirmação pela vítima em Juízo, realizada então de forma virtual, devem ser desqualificados. 2. Neste caso, o reconhecimento ocorreu com a apresentação somente dos dois acusados. As características físicas dos agentes não foram indicadas de maneira correta. A confissão não foi repetida em juízo. O acusado também não foi reconhecido pela vítima na fase judicial da persecução, o que torna frágeis os elementos que sustentam a tese acusatória de autoria, sendo de rigor o restabelecimento da sentença absolutória. 3. Agravo regimental não provido.