STJ RHC 232438
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMICILIAR, COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DO FILHO MENOR. ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 2. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. No caso concreto, a paciente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecentes em sua residência (2 kg de maconha e 100 g de cocaína), local onde também se encontrava seu filho menor. 4. As instâncias ordinárias destacaram que a atividade criminosa era desenvolvida no próprio ambiente doméstico, circunstância que, aliada à expressiva quantidade de drogas, configura situação excepcional apta a afastar a concessão da prisão domiciliar. Ademais, há registro de adequado acompanhamento da gestante no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAINA BAU contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5108154-13.2025.8.24.0000/SC). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega violação à legislação federal, afirmando ser devida a aplicação dos arts. 318, V, do CPP, e 117 da LEP para autorizar a prisão domiciliar da agravante, que é mãe de criança de 6 anos (e-STJ fls. 149-150). Aduz que a agravante está gestante de aproximadamente 8 meses, o que reforça a necessidade da medida domiciliar (e-STJ fl. 150). Sustenta, ademais, que a excepcionalidade apta a afastar o benefício não foi demonstrada e que o fundamento de que o crime ocorreu na residência, por si só, não autoriza a denegação automática do pleito (e-STJ fls. 149-151). Defende que se trata de prática isolada, sem reincidência ou envolvimento posterior em atividades delitivas (e-STJ fl. 150). Apresenta julgados do STF, notadamente o HC coletivo n. 143.641/SP e a Reclamação n. 32.579/PR, para reforçar a diretriz de substituição da prisão por domiciliar para gestantes e mães de crianças, ressalvadas hipóteses específicas (e-STJ fls. 151-153). Pugna pelo provimento do agravo regimental para autorizar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 153). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMICILIAR, COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DO FILHO MENOR. ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 2. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 3. No caso concreto, a paciente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecentes em sua residência (2 kg de maconha e 100 g de cocaína), local onde também se encontrava seu filho menor. 4. As instâncias ordinárias destacaram que a atividade criminosa era desenvolvida no próprio ambiente doméstico, circunstância que, aliada à expressiva quantidade de drogas, configura situação excepcional apta a afastar a concessão da prisão domiciliar. Ademais, há registro de adequado acompanhamento da gestante no estabelecimento prisional. 5. Agravo regimental não provido.