Decisão · STJ

STJ HC 1078871

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A jurisprudência consolidada orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de incidência da preclusão temporal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. No caso, a pretensão defensiva dirige-se contra acórdão proferido em 6/10/2015, tendo o writ sido impetrado apenas em 2026, após longo decurso temporal, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ou a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMARILDO PEREIRA DOS PRAZERES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0000320-77.1998.8.19.0014). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em 26/11/2014, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), à pena de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa interpôs apelação, alegando, em síntese, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando a cassação do veredicto e a submissão a novo julgamento, bem como a revisão da dosimetria. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para cassar a decisão recorrida e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10): APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 121, § 2 0, 1 E IV DO CP, À PENA DE 18 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO - AMBAS AS PARTES APELARAM - O PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO PELO INCREMENTO DA PENA-BASE, BEM COMO SEJA TAMBÉM MAJORADA A PENA NA SEGUNDA FASE EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - A SEU TURNO, REQUER A DEFESA A CASSAÇÃO DA DECISÃO, SUBMETENDO O. RÉU APELANTE A NOVO JULGAMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 593, III, " D ", SEJA PELO EMBASAMENTO EXCLUSIVO DA CONDENAÇÃO EM PROVA EMPRESTADA, SEJA POR ENTENDER QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SEJA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO INICIAL DEFENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO, UMA VEZ QUE NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000320-77.1998.819.0014 RESTOU DECIDIDO QUE NÃO O SE TRATAVA DE PROVA EMPRESTADA - DO QUE SE PODE OBSERVAR, O ACERVO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS ESTÁ EM ROTA DE COLISÃO COM O DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE PROFERIU UM VEREDICTO EM TOTAL DIVERGÊNCIA COM AS PROVAS APRESENTADAS - COM EFEITO, OS JURADOS AO OPTAREM PELA CONDENAÇÃO NÃO VALORARAM CORRETAMENTE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR TODAS AS TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO, QUE, OU NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, OU AFIRMARAM QUE SOUBERAM DESTES ATRAVÉS DE COMENTÁRIOS DE TERCEIROS, PELO O QUE SE FALAVA NAQUELA OCASIÃO, O QUE A TODA EVIDÊNCIA NÃO SERVE PARA LASTREAR A TESE ACUSATÓRIA - EVENTUAIS INDÍCIOS DE QUE O RÉU APELANTE SERIA O MANDANTE DO HOMICÍDIO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA DEVERIAM SER CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS VERTENTES AUTOS, O QUE, NO CASO PRESENTE NÃO SE VISLUMBRA - DESTA FORMA, MOSTRANDO-SE O VEREDICTO POPULAR INTEIRAMENTE DISSOCIADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, É DE RIGOR A SUA CASSAÇÃO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR QUE AMARILDO PEREIRA DOS PRAZERES SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, RESTANDO CONSEQUENTEMENTE PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. Realizado novo julgamento em 29/8/2018, o agravante foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a capitulação no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Em 9/2/2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado; o trânsito em julgado foi certificado em 7/6/2023 (e-STJ fl. 47). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando como autoridade coatora a Sexta Câmara Criminal do TJRJ, sob o argumento de flagrante ilegalidade na submissão do agravante a novo júri, porquanto o acórdão de 2015 teria reconhecido que a prova se limitava a testemunhos indiretos de "ouvir dizer", em violação aos arts. 593, III, "d", e § 3º, e 209, § 2º, do Código de Processo Penal, com pedido de despronúncia (e-STJ fls. 2/7). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o processamento do habeas corpus na espécie, à luz da preclusão temporal e da inadequação da via eleita para desconstituir acórdão proferido há mais de dez anos, ressaltando que mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno. Concluiu não estar configurada flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ofício (e-STJ fls. 48/52). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que não houve longo decurso de tempo, pois o trânsito em julgado ocorreu em junho de 2023 e a impetração foi proposta menos de três anos depois. Aduz que a execução da pena teve início apenas em outubro de 2025, o que evidenciaria a atualidade do constrangimento e a ausência de inércia. Sustenta, ademais, a configuração de flagrante ilegalidade, uma vez que o acórdão de 2015 teria reconhecido expressamente a limitação do acervo probatório a hearsay testimony, circunstância que inviabilizaria a submissão a novo júri e imporia a despronúncia, citando julgados desta Corte sobre a insuficiência do "ouvir dizer" e, em especial, o REsp 2.235.074/MG (e-STJ fls. 57/60). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e determinar o processamento do habeas corpus, a fim de que seja apreciada a matéria de fundo (e-STJ fl. 60). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A jurisprudência consolidada orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de incidência da preclusão temporal, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. No caso, a pretensão defensiva dirige-se contra acórdão proferido em 6/10/2015, tendo o writ sido impetrado apenas em 2026, após longo decurso temporal, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice processual ou a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido.
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