STJ HC 1077683
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 22.510,70 G DE MACONHA E 1.047,50 G DE CRACK EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES CONCOMITANTES (ART. 318-B DO CPP). MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi motivada em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de 22.510,70 g de maconha e 1.047,50 g de crack, transportadas em ônibus em troca de remuneração de R$ 1.000,00. 2. Foi deferida a prisão em regime domiciliar em atenção à ausência de antecedentes criminais da agravada, com a finalidade de garantir sua convivência com a filha de 4 anos de idade. 3. Embora a elevada quantidade e variedade de entorpecentes revelem gravidade concreta e tenham justificado a prisão preventiva para garantia da ordem pública, essas mesmas circunstâncias foram sopesadas na decisão agravada para impor, concomitantemente à prisão domiciliar, medidas cautelares diversas como forma de resguardar a ordem pública, sem descurar da proteção integral da criança. 4. Trata-se de solução intermediária, compatível com o modelo legal, que atende ao binômio necessidade/adequação: não ignora o periculum libertatis decorrente da escala do tráfico, mas considera a ausência de indícios de contumácia delitiva, tratando-se de primária sem antecedentes criminais, e o escopo de preservação prioritária os direitos da criança. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de NICOLE DA SILVA MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.013923-3/000), mas que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar. Extrai-se dos autos que a agravada foi presa em flagrante em 12/1/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Em 9/2/2026, foi indeferido pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, necessidade de substituição por prisão domiciliar em razão de ser mãe de criança de 4 anos, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, e suficiência de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 176). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - ORDEM DENEGADA. 1. Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il. Magistrado a quo converte a prisão em flagrante da autuada em preventiva ressaltando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, após destacar a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. 2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, sobretudo considerando a gravidade concreta que envolve o feito. 3. Considerando que, na espécie, a paciente não preenche as hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão do benefício da prisão domiciliar. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos do art. 312 do CPP ou a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 175/186). No presente agravo regimental, o agravante sustenta a inadequação da prisão domiciliar, diante de situação excepcionalíssima evidenciada pela gravidade concreta do caso, com apreensão de mais de 20 kg de maconha e 1 kg de crack em ônibus intermunicipal, e pela ausência de comprovação idônea da imprescindibilidade dos cuidados da mãe, não bastando a mera certidão de nascimento. Aduz que a decisão agravada incorreu em presunção indevida de imprescindibilidade, ao passo que as instâncias ordinárias exigiram prova inequívoca da exclusividade dos cuidados e apontaram a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão agravada, indeferindo-se a prisão domiciliar e restabelecendo-se integralmente a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRANSPORTE DE 22.510,70 G DE MACONHA E 1.047,50 G DE CRACK EM ÔNIBUS INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES CONCOMITANTES (ART. 318-B DO CPP). MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi motivada em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de 22.510,70 g de maconha e 1.047,50 g de crack, transportadas em ônibus em troca de remuneração de R$ 1.000,00. 2. Foi deferida a prisão em regime domiciliar em atenção à ausência de antecedentes criminais da agravada, com a finalidade de garantir sua convivência com a filha de 4 anos de idade. 3. Embora a elevada quantidade e variedade de entorpecentes revelem gravidade concreta e tenham justificado a prisão preventiva para garantia da ordem pública, essas mesmas circunstâncias foram sopesadas na decisão agravada para impor, concomitantemente à prisão domiciliar, medidas cautelares diversas como forma de resguardar a ordem pública, sem descurar da proteção integral da criança. 4. Trata-se de solução intermediária, compatível com o modelo legal, que atende ao binômio necessidade/adequação: não ignora o periculum libertatis decorrente da escala do tráfico, mas considera a ausência de indícios de contumácia delitiva, tratando-se de primária sem antecedentes criminais, e o escopo de preservação prioritária os direitos da criança. 5. Agravo regimental não provido.