Decisão · STJ

STJ RHC 230519

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. ELEMENTAR ELEITORAL "NA PROPAGANDA" OU "VISANDO A FINS DE PROPAGANDA". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os crimes contra a honra previstos nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral exigem, como elementar normativa, que a ofensa seja praticada "na propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda". Não bastam o pano de fundo político, a proximidade das eleições ou a mera menção a agente público ou grupo político local. 2. A pretensão de requalificar a conduta como crime eleitoral, substituindo as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. "O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário." (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/10/2018). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUNATAN ALEXANDRE SOUZA DOS SANTOS e ZENAIDE MARIA DE SENA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0025363-33.2025.8.17.9000). Consta dos autos que os pacientes respondem à Ação Penal Privada pela suposta prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), em razão de mensagens divulgadas, nas quais se atribuiu ao querelante, diretor de transporte do Município de Rio Formoso/PE, a condição de "laranja da prefeita", responsável por guardar armas e dinheiro de origem ilícita (e-STJ fls. 3/8). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 124): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO FORA DO CONTEXTO DE PROPAGANDA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral exigem, como elementar normativa, que a conduta seja praticada "na propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda", sendo insuficiente a simples menção a figuras políticas ou a realização do ato durante o período eleitoral. 2. A imputação feita aos pacientes, de que o querelante seria "laranja" da prefeita e guardava armas e dinheiro ilícito, não se dirige a candidato, nem ocorre em contexto de campanha, tampouco apresenta finalidade de influenciar o eleitorado. 3. A mensagem foi divulgada em grupo de WhatsApp com alcance restrito, sem demonstração de difusão pública ou intenção de persuasão política, afastando o enquadramento como propaganda eleitoral. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a configuração dos delitos previstos nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral exige demonstração concreta de finalidade eleitoral, não sendo suficiente a ocorrência dos fatos em época de pleito. 5. Ausente a finalidade eleitoral, prevalece a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, mexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando que a decisão denegatória desconsiderou a conotação eleitoral dos fatos e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, violando o princípio do juiz natural. Aduziu que as mensagens foram publicadas em agosto de 2024, período pré-eleitoral de intensa movimentação política, em grupo composto por centenas de pessoas, afastando a conclusão de ambiente privado. Sustentou que o teor das mensagens atacou diretamente a credibilidade da gestão municipal e da então prefeita, Isabel Hacker, cuja família disputava o pleito, evidenciando veiculação "na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda", nos termos dos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral (e-STJ fls. 136/142). A liminar requerida foi indeferida nas fls. 159/160 (e-STJ). Parecer ministerial às fls. 190/195 (e-STJ). A decisão agravada negou provimento ao recurso, assentando que os crimes contra a honra eleitorais exigem a elementar "na propaganda eleitoral" ou "visando fins de propaganda", e que, no caso, a instância ordinária concluiu pela inexistência de finalidade eleitoral específica, com divulgação em grupo de WhatsApp de alcance restrito; registrou, ainda, que a revisão dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, mantendo-se a competência da Justiça Comum (e-STJ fls. 198/202). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao negar provimento ao recurso, porquanto as circunstâncias fáticas já reconhecidas nos autos revelariam, de forma inequívoca, a natureza eleitoral da conduta. Aduz violação ao princípio do juiz natural e desvirtuamento da finalidade dos tipos penais eleitorais contra a honra. Sustenta que o alcance da mensagem, em grupo "composto por centenas de pessoas", afasta a tese de conversa privada e revela potencial de propaganda política digital. Defende que a elementar "visando a fins de propaganda" se amolda ao caso, pois a imputação buscaria desacreditar o grupo político e influenciar a percepção dos eleitores. Argumenta inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório, tratando-se de requalificação jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 206/213). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a competência da Justiça Eleitoral e determinando a remessa da ação penal privada nº 0000467-94.2024.8.17.3200 à jurisdição especializada (e-STJ fl. 212). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. ELEMENTAR ELEITORAL "NA PROPAGANDA" OU "VISANDO A FINS DE PROPAGANDA". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os crimes contra a honra previstos nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral exigem, como elementar normativa, que a ofensa seja praticada "na propaganda eleitoral" ou "visando a fins de propaganda". Não bastam o pano de fundo político, a proximidade das eleições ou a mera menção a agente público ou grupo político local. 2. A pretensão de requalificar a conduta como crime eleitoral, substituindo as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. "O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário." (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/10/2018). 3. Agravo regimental não provido.
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