STJ HC 1078710
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, tendo em vista que não se conheceu do pedido revisional. 2. Ademais, não ve r ifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que " n ão há como, em sede de revisão criminal, acolher o argumento sem que, repito, sequer seja indicado concretamente o prejuízo". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LIZANDRO MIJOA contra decisão em que não conheci do writ impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5004927-41.2024.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas. O pedido revisional não foi conhecido pelo desembargador relator e ao agravo interno interposto na sequência foi negado provimento (e-STJ fls. 12/17). Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa a nulidade do interrogatório do paciente, uma vez que " o s acusados foram os primeiros a serem interrogados, antes mesmo da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa" (e-STJ fl. 3). Alegou, ainda, que "a instrução foi reaberta para a reinquirição de policiais civis. Após essa nova produção de provas, o processo seguiu diretamente para a sentença, sem que fosse oportunizado às defesas o aditamento de suas alegações finais ou o reinterrogatório dos acusados, subtraindo-lhes o direito de se manifestarem sobre a prova acrescida tardiamente" (e-STJ fl. 3). Defendeu a atuação deficiente da defesa técnica anterior. Aduziu a insuficiência probatória para a condenação, bem como se insurgiu contra a dosimetria da pena. Asseriu a inidoneidade da exasperação da pena-base e a ausência de fundamentação para o reconhecimento da agravante de "promover ou organizar a cooperação no crime, prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal" (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, buscou o reconhecimento das nulidades apontadas, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. No presente agravo regimental, aduz a defesa a possibilidade de concessão da ordem de ofício, bem como reitera as razões expostas no recurso ordinário. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas, tendo em vista que não se conheceu do pedido revisional. 2. Ademais, não ve r ifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que " n ão há como, em sede de revisão criminal, acolher o argumento sem que, repito, sequer seja indicado concretamente o prejuízo". 3. Agravo regimental desprovido.