Decisão · STJ

STJ HC 1074118

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOMA DAS PENAS (ART. 7º) E LIMITES DO ART. 9º, I A III. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é instrumento adequado quando há recurso próprio cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. Para fins de concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 (art. 7º), e os limites e frações mínimas de cumprimento previstos no art. 9º, incisos I a III, configuram requisitos objetivos. O art. 9º, XV, deve ser interpretado de forma sistemática e harmonizada com tais regras gerais, não autorizando análise isolada das penas dos crimes patrimoniais sem violência. 3. Ausente o preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, é inviável a concessão do indulto. Habeas corpus não conhecido. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCEMARA MEIRELES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 8001363-12.2025.8.24.0018/SC. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena unificada pena total de 19 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, tendo cumprido, até aquela data, apenas 6 anos, 9 meses e 19 dias, o que corresponde a 35,63% da reprimenda. Após o cumprimento parcial da pena, a defesa postulou a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido e concedido o de comutação relativa aos crimes não impeditivos impostos, sendo reduzidos a reprimenda em 01 ano, 04 meses e 23 dias (e-STJ fl. 15). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal pretendendo a concessão do indulto, porém a Corte estadual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50): AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. RECURSO DA APENADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. NÃO ACOLHIMENTO. PENA TOTAL ELEVADA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 9º, XV, COMBINADO COM ART. 12º, § 2º, I, DO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo Tribunal Estadual (e-STJ fls. 65/67). No presente habeas corpus, alegou a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao manter a negativa do benefício do indulto, sob fundamento de que a pena total ultrapassa os limites previstos no artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024. Sustentou que a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias contraria a sistemática do próprio decreto, que permite a análise individualizada da pena de cada delito, destacando que o art. 9.º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 concede o indulto a apenados que (a) cumpram pena privativa de liberdade por crimes patrimoniais não violentos e (b) tenham reparado o dano ou não seja necessária a reparação do dano. A referida hipótese de indulto não condicionou sua incidência aos apenados que cumpre pena exclusivamente por crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (e-STJ fl. 8/9). Argumentou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido compromete a finalidade do indulto, impede o exercício do direito conferido pelo Chefe do Poder Executivo e desrespeita os princípios da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o Decreto deve ser interpretado de forma favorável ao sentenciado, de acordo com o princípio do favor rei. Afirmou que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Decreto nº 12.338/2024. Diante disso, requereu a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade do acórdão para aplicar o indulto previsto no art. 9.º, inc. XV, do Decreto n. 12.338/2024 às condenações por furto simples e qualificado suportadas pela PACIENTE nos autos n. 0003692- 14.2017.8.24.0019, 0001821-12.2018.8.24.0019, 0003196-82.2017.8.24.0019, 5005084- 93.2020.8.24.0019 e 0001219-84.2019.8.24.0019 (e-STJ fl. 11). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, a qual reafirmou a orientação desta Corte no sentido da inadequação do habeas corpus substitutivo e entendeu, no mérito, que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do indulto, porquanto as penas devem ser somadas até 25/12/2024 (art. 7º do Decreto n. 12.338/2024), e o resultado ultrapassa os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 9º do referido decreto (e-STJ fls. 79/83). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que houve indevida inovação argumentativa na decisão agravada, ao acrescentar fundamento não ventilado pelo Tribunal de origem, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Aduz que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não prevê qualquer limitação temporal ou quantitativa, distinguindo-se dos incisos I a XIV, de modo que a soma global das penas não pode servir para afastar o benefício na hipótese específica dos crimes patrimoniais sem violência. Sustenta, ademais, que a aplicação automática do art. 7º ao inciso XV é interpretação contra legem, por esvaziar a finalidade do dispositivo, e que a imposição judicial de restrições não previstas afronta o princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição) e a competência do Presidente da República para conceder indulto (art. 84, XII, da Constituição) (e-STJ fls. 94/96). Pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação e, mantida a decisão, o feito seja submetido a julgamento colegiado, com reconhecimento do direito ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 92/93 e 96). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. SOMA DAS PENAS (ART. 7º) E LIMITES DO ART. 9º, I A III. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 9º, XV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é instrumento adequado quando há recurso próprio cabível, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. Para fins de concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 (art. 7º), e os limites e frações mínimas de cumprimento previstos no art. 9º, incisos I a III, configuram requisitos objetivos. O art. 9º, XV, deve ser interpretado de forma sistemática e harmonizada com tais regras gerais, não autorizando análise isolada das penas dos crimes patrimoniais sem violência. 3. Ausente o preenchimento dos requisitos objetivos do Decreto n. 12.338/2024, é inviável a concessão do indulto. Habeas corpus não conhecido. 4. Agravo regimental não provido.
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