Decisão · STJ

STJ HC 1082565

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática, ante a ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem e o não esgotamento da instância ordinária. 2. A admissibilidade do writ pressupõe o prévio esgotamento da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte Superior. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MAMUD HAMED CHARAF EDINE JUNIOR contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 1.616/1.617): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAMUD HAMED CHARAF EDINE JUNIOR apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, na Petição Criminal no Recurso Especial n. 0008882-41.2013.8.10.0001. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 36/49). A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 50/73). Após o trâmite processual, a defesa requereu a apreciação de pedido de reconsideração pela Corte de origem, alegando o suposto vício na admissibilidade dos recursos excepcionais, consistente na ausência de análise de pedido de restituição de prazo recursal. De maneira monocrática, o desembargador indeferiu o pedido e certificou o trânsito em julgado (e-STJ fls. 75/77). Daí o presente writ, no qual alega a defesa alega flagrante teratologia e ilegalidade do ato coator, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, de modo que deve ser reconhecida a superação do enunciado n. 691/STF e do entendimento desta Corte quanto à impetração contra decisão monocrática. Sustenta que houve falha na intimação e impedimento de acesso aos autos físicos na fase de admissibilidade dos recursos excepcionais, com certidão oficial de impossibilidade de carga e posterior tramitação seletiva, o que violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Afirma tratar-se de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e imune à preclusão, por violação à lisura do devido processo legal, com prejuízo presumido e possibilidade de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com isso, requer (e-STJ fls. 33/34): a) O conhecimento do presente habeas corpus é medida que se impõe para sanar flagrante constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta, evidenciada pela não apreciação de pedido defensivo de restituição de prazo, pelo descumprimento de determinação judicial, pela ausência de intimação da Defesa e pela indevida certificação do trânsito em julgado, o que inviabilizou o acesso às instâncias superiores, somando-se a isso a impossibilidade de impugnação da decisão monocrática apontada como ato coator, em razão da baixa dos autos à origem, bem como o risco iminente de prisão do paciente para cumprimento de pena de 12 anos de reclusão em regime fechado; b) A concessão de medida liminar para suspender a ação penal e os efeitos da condenação em relação ao paciente, inclusive a certificação do trânsito em julgado, bem como impedir a expedição de mandado de prisão ou, caso já expedido, determinar sua suspensão, diante da presença do fumus boni iuris, consubstanciado na nulidade absoluta do processo por violação ao devido processo legal, e do periculum in mora, evidenciado pela iminência de restrição à liberdade do paciente para cumprimento de pena de 12 anos de reclusão em regime fechado, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus; c) Mérito - ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo, em razão da grave violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, bem como da negativa de prestação jurisdicional, afastando-se o fundamento de preclusão adotado na decisão impugnada e, como consequência, anular a certificação do trânsito em julgado em relação ao paciente, determinando-se o restabelecimento do regular trâmite da ação penal nº 0008882- 41.2013.8.10.0001 a partir do momento em que deveria ter sido apreciado o pedido de restituição de prazo (fls. 777/778), o qual não foi analisado, embora formulado tempestivamente diante da impossibilidade de carga dos autos físicos, conforme certidão da Coordenadoria de Recursos Constitucionais, com a consequente apreciação do referido pleito e reabertura do prazo para interposição dos agravos previstos no art. 1.042 do CPC/2015, tendo em vista a indevida retenção dos autos e a ausência de intimação da Defesa acerca do acórdão que julgou os embargos de declaração, circunstâncias que inviabilizaram o exercício do direito de recorrer; d) Na remota hipótese de não conhecimento da presente impetração, requer-se a análise circunstanciada do feito para concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante das ilegalidades flagrantes amplamente demonstradas, aptas a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar a atuação corretiva desta Corte, independentemente de provocação formal, nos termos da jurisprudência consolidada desse eg. Superior Tribunal de Justiça; No presente agravo, a parte recorrente sustenta que o habeas corpus visa desconstituir o trânsito em julgado, com a restituição do prazo recursal e o regular processamento da defesa, a fim de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Alega ter sido materialmente impedida de recorrer, pois os autos foram remetidos à origem após a decisão, inviabilizando a interposição do recurso. Defende que o caso não se submete à vedação de supressão de instância, por se tratar de situação excepcional, marcada por impedimento absoluto de acesso à instância ordinária, inexistência de via eficaz no Tribunal de origem, flagrante ilegalidade e risco concreto à liberdade. Postula a restituição do prazo recursal, com a reabertura da oportunidade para interposição dos recursos cabíveis e a desconstituição da certificação do trânsito em julgado; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício diante da ilegalidade apontada (e-STJ fls. 1.642/1.643). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática, ante a ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem e o não esgotamento da instância ordinária. 2. A admissibilidade do writ pressupõe o prévio esgotamento da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte Superior. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.
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