Decisão · STJ

STJ HC 1079941

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DOS DADOS. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE LITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Denúncia anônima especificada, quando minimamente confirmada por diligência policial in loco, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e legitima a realização de busca pessoal. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, no periculum libertatis evidenciado pela reiteração delitiva, demonstrada pela existência de ações penais em curso por tráfico de drogas e por sucessivos atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico, o que revela risco concreto à ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, incluindo primariedade técnica, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação reiterada à atividade criminosa e de escalada delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANDRO SALVIANO DA ROCHA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reanálise, pois a busca pessoal teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, em afronta ao entendimento firmado no RHC n. 158.580/BA, que exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis. Nesse sentido, argumenta que informações anônimas e impressões subjetivas não são suficientes para legitimar a diligência, afirmando que, no caso concreto, inexistiram diligências prévias aptas a confirmar a suspeita, o que tornaria ilícita a prova obtida. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (1,41g de cocaína), a ausência de apetrechos típicos do tráfico e a primariedade do agravante, bem como a inadequação de fundamentação baseada em ações penais em curso, por violação ao princípio da presunção de inocência. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DOS DADOS. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE LITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Denúncia anônima especificada, quando minimamente confirmada por diligência policial in loco, configura a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal e legitima a realização de busca pessoal. 2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e, sobretudo, no periculum libertatis evidenciado pela reiteração delitiva, demonstrada pela existência de ações penais em curso por tráfico de drogas e por sucessivos atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico, o que revela risco concreto à ordem pública nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, incluindo primariedade técnica, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes elementos concretos indicativos de dedicação reiterada à atividade criminosa e de escalada delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →