Decisão · STJ

STJ HC 1065666

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-05publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APRESENTADO QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante." (AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium" (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PEREIRA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 76/80) e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 70/71): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Pereira Santos, condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121-§2º-IV c/c o art. 14-II do CP). Consta dos autos que o paciente apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que o apelo foi julgado em pauta virtual, tendo transitado em julgado o acórdão do Tribunal de Justiça para a defesa e para o Ministério Púbico. O paciente pleiteou, perante o Tribunal de Justiça, a desconstituição da coisa julgada, sob o fundamento de constrangimento ilegal em razão de cerceamento de defesa, alegando não ter sido intimado da pauta de julgamento do recurso de apelação. Também interpôs recurso especial, considerado intempestivo. Neste habeas corpus o impetrante alega que não houve a expedição de intimação para a defesa se manifestar sobre a pauta de julgamento virtual e a possibilidade de se opor ao julgamento dessa forma. Alega que, então, pediu agendamento Desembargador relator, porém, não foi atendido, visto que o julgamento virtual já estava em curso. Sustenta que foi apresentada petição nos autos para a sustentação oral por videoconferência, o que demonstrou sua oposição ao julgamento virtual, mesmo sem intimação prévia, mas que o acórdão foi proferido e publicado em 20.10.2025, quatro dias após a solicitação da defesa. Alega que o Desembargador-Relator proferiu despacho, em 20.10.2025, destacando que a objeção da defesa ao julgamento virtual deveria ter ocorrido até 19.8.2025, motivo pelo qual concluiu por intempestivo o pleito para possibilitar a sustentação oral. O impetrante alega inexistir nos autos qualquer certidão de publicação para a intimação da defesa para o julgamento virtual. Alega a existência de nulidade diante da falta de formalidade para o ato de oposição ao julgamento virtual, conforme disposto no art. 564-IV do Código de Processo Penal. O impetrante alega ter sido tempestiva apresentação do intento de sustentação oral, antes de 24 horas do início do julgamento virtual, do qual a defesa sequer foi previamente intimada. Sustenta que foram violados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, bem como suscita a má-fé do Desembargador-Relator ao ignorar formalidade essencial. Requer o reconhecimento do prejuízo e a declaração de nulidade do acórdão proferido. (fls. 3/15) A liminar foi indeferida. (fls. 26/27) Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 70/73). No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APRESENTADO QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante." (AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium" (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.
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