Decisão · STJ

STJ HC 1076728

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO DO WRIT NO PONTO. SUPOSTO DESAPARECIMENTO DE PÁGINAS DOS AUTOS ELETRÔNICOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobrevindo novo pronunciamento do Tribunal de origem, no qual houve apreciação expressa e rejeição do pedido de remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para fins de análise de ANPP, resta prejudicada a insurgência, configurando-se a perda de objeto do writ nesse ponto. 2. Não se conhece da alegação relativa ao desaparecimento de páginas dos autos eletrônicos quando a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem no ato apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO contra decisão em que julguei prejudicado o writ em relação ao ANPP, e dele não conheci quanto ao alegado desaparecimento de páginas dos autos eletrônicos, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 103/104): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0091175-39.2013.8.09.0149. A Corte de origem rejeitou os embargos, mantendo integralmente o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para redimensionar a pena de multa, preservando, contudo, a condenação pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal (e-STJ fls. 6/8). Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo instado por meio de embargos, o Tribunal local permaneceu omisso quanto ao pedido expresso de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Defendeu, ainda, que o art. 28-A do CPP possui natureza jurídica híbrida, com conteúdo material despenalizador, razão pela qual deve retroagir para alcançar processos em curso, desde que não haja trânsito em julgado. Por fim, apontou nulidade absoluta decorrente do desaparecimento de dez páginas dos autos eletrônicos, circunstância que, a seu ver, compromete a higidez do processo e vulnera os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação integral do acórdão proferido no julgamento da apelação. À vista disso, requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para declarar sua nulidade por omissão quanto à análise do ANPP e reconhecer a nulidade absoluta decorrente do desaparecimento das peças processuais, com a consequente anulação integral do julgamento da apelação (e-STJ fls. 4/5). Liminar indeferida (e-STJ fls. 36/37). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 59/62). Em petição incidental, a defesa retornou aos autos alegando que o parecer ministerial está baseado em premissa fática equivocada, pois, diversamente do que alega, os embargos de declaração já foram julgados pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que os rejeitou e afastou expressamente a possibilidade de análise do ANPP na origem (e-STJ fls. 64/67). Em nova manifestação, o MPF reiterou sua manifestação pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 92/96). No presente agravo, a parte sustenta que o constrangimento ilegal não decorre de eventual omissão na análise do pedido, mas da própria decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que, de forma indevida, negou a possibilidade de celebração do ANPP (e-STJ fl. 110). Aduz, ainda, que o Tribunal de origem extrapolou os limites de sua atuação ao substituir o Ministério Público, concluindo pela inexistência de direito ao ANPP, em afronta ao disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal e aos princípios que regem o sistema acusatório (e-STJ fl. 110). Por fim, defende que o Ministério Público em segundo grau manifestou-se favoravelmente à remessa dos autos para análise do acordo, ressaltando que a iniciativa para a celebração do ANPP é atribuição exclusiva do Parquet. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO DO WRIT NO PONTO. SUPOSTO DESAPARECIMENTO DE PÁGINAS DOS AUTOS ELETRÔNICOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobrevindo novo pronunciamento do Tribunal de origem, no qual houve apreciação expressa e rejeição do pedido de remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para fins de análise de ANPP, resta prejudicada a insurgência, configurando-se a perda de objeto do writ nesse ponto. 2. Não se conhece da alegação relativa ao desaparecimento de páginas dos autos eletrônicos quando a matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem no ato apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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