Decisão · STJ

STJ HC 1079684

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. 2. DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS (DADOS ESTÁTICOS). LIMITAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO FÁTICA E TEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado foi explícito ao afirmar que a providência cautelar decorre de investigação de suposta atuação estruturada criminosa, relacionada a elementos anteriormente reunidos, notadamente dados extraídos de notebook entregue por colaborador. Também consignou que a medida se insere em apuração complexa, envolvendo múltiplos investigados e empresas, voltada à elucidação de possível associação criminosa, delitos contra a Administração Pública e subsequente lavagem de capitais. - Portanto, não se trata, aqui, de medida cautelar inaugurada de modo arbitrário ou desvinculada de elementos concretos. Ao contrário, o quadro descrito no ato coator revela investigação em curso, com elementos indiciários previamente colhidos e finalidade probatória associada aos fatos já delimitados no procedimento. Nessas condições, não se pode concluir, de plano, que a diligência tenha sido utilizada como mecanismo indiferenciado de prospecção criminal. Nesse contexto, reitero que não se evidencia ilegalidade manifesta. - A alegação no sentido de q ue teria havido "confissão" de pesca probatória na própria representação ministerial não encontra respaldo nas passagens decisórias transcritas nem em elemento objetivo apto a demonstrar, de modo inequívoco, que a medida foi decretada para fins genéricos desvinculados dos fatos investigados. Ao revés, as instâncias ordinárias indicaram a natureza probatória instrumental da cautelar, inserida em apuração complexa e apoiada em indícios. Nessa medida, permanece hígida a razão decisória. 2. Quanto ao pedido subsidiário, referente à ausência de recorte temporal das medidas invasivas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a Lei n. 12.965/2014 não exige, para a obtenção judicial de dados já armazenados, a mesma limitação temporal prevista para registros de aplicações e fluxos comunicacionais. A exigência do art. 22, inciso III, do Marco Civil da Internet dirige-se aos registros, e não se projeta automaticamente sobre hipóteses de extração e análise de dados telemáticos previamente armazenados em dispositivos apreendidos para fins de investigação criminal. - Contudo, ao realizar uma análise mais detalhada dos julgados desta Corte, constato que a conclusão se refere à desnecessidade de se fixar o lapso de captação equivalente ao fixado para fluxos de comunicação, como ocorre, por exemplo, no art. 8º-A, § 3º, da Lei n. 9.296/1996, que define o prazo de 15 dias, renovável, para a captação ambiental. De fato, não há necessidade de fixar prazo para a captação de dados estáticos, o que não afasta a exigência de limitação temporal do acesso aos dados armazenados, sob pena de, conforme destacado pela defesa, franquear-se verdadeira pescaria probatória. Oportuno anotar que, no RHC 166.662/MG, "o acesso aos dados telemáticos armazenados foi delimitado ao período de 2018 a 2021". - Nessa linha de intelecção, embora o acesso aos dados estáticos realmente não demande a prévia fixação de prazo para acesso, como ocorre no acesso aos fluxos de comunicação, é imperativo que os dados acessados, em qualquer tipo de diligência, guardem pertinência temática e contemporaneidade com os fatos investigados. Admitir que a investigação por fatos ocorridos entre 2009 e 2015 viabilize o acesso a provas anteriores a 2009, bem como a documentos posteriores a 2015, considerando que a medida foi decretada 10 anos após a suposta cessação dos fatos, revela acesso indevido a documentos cuja relação com os fatos investigados não se encontra minimamente demonstrada, sendo, portanto, vedada por ser medida meramente especulativa. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para acolher o pedido subsidiário e, de ofício, delimitar as medidas invasivas ao período dos fatos investigados (2009-2015). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO PAES DE ALMEIDA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente estão sendo investigado, na denominada "Operação Engenharia do crime", pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 288, 317 e 333 do Código Penal e 1º, caput e inciso V, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998. O Ministério Público requereu o afastamento do sigilo de dados, inclusive bancários e fiscais, e busca e apreensão, que foram deferidos, limitando-se o período de acesso aos dados fiscais e bancários ao "período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2015" (e-STJ fls. 497-508). Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17): HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE DINHEIRO - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIOS E FISCAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - ARGUMENTOS IMPROCEDENTES - BIS IN IDEM - NÃO CONSTATADO. 1. Não há que falar em ausência de justa causa na decisão que decretou a busca e apreensão e quebra de sigilos, uma vez que a alta complexidade do caso justifica o retardamento na tramitação da investigação conduzida por decorrência da cautelar inominada. Não constatada inércia processual e muito menos qualquer retardamento injustificado no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ante a complexidade das investigações que ocasione a nulidade da decisão. 2. Pela natureza dos crimes investigados - documental, financeira e retrospectiva, e considerando que a necessidade das buscas e apreensões, o afastamento dos sigilos bancário e fiscal se deu com o avançar das investigações e se tratam de medidas reais e não pessoais, afasta-se a necessidade da contemporaneidade. 3. Não constato bis in idem entre os fatos oriundos da decisão alvo do Writ, ante as condutas diversas e empresas diversas, embora as provas sejam oriundas da mesma operação, que desencadeou em distribuição de medidas cautelares inominadas diferentes. 4. Ordem denegada. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 40): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - MÉRITO - OMISSÃO - ARGUMENTOS IMPROCEDENTES - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP, sendo de rigor sua rejeição quando inexistentes quaisquer desses vícios. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir os termos da decisão colegiada, notadamente quando foram analisadas e rejeitadas as teses da impetração. 3. Rejeitados os embargos. No habeas corpus, a defesa se insurgiu, em síntese, contra a ausência fundamentação adequada e de delimitação temporal das medidas invasivas, o que configurou, a seu ver, pesca probatória. Contudo, não se conheceu do mandamus. No presente agravo regimental, a defesa reitera que a busca e apreensão foi utilizada para "expandir o escopo da investigação, sem hipótese investigativa concreta e delimitada previamente", além de não se ter justificado o alcance temporal. Reitera, assim, ter havido pesca probatória. Pugna, dessa forma, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. 2. DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS (DADOS ESTÁTICOS). LIMITAÇÃO DE PRAZO. DESNECESSIDADE. DELIMITAÇÃO FÁTICA E TEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado foi explícito ao afirmar que a providência cautelar decorre de investigação de suposta atuação estruturada criminosa, relacionada a elementos anteriormente reunidos, notadamente dados extraídos de notebook entregue por colaborador. Também consignou que a medida se insere em apuração complexa, envolvendo múltiplos investigados e empresas, voltada à elucidação de possível associação criminosa, delitos contra a Administração Pública e subsequente lavagem de capitais. - Portanto, não se trata, aqui, de medida cautelar inaugurada de modo arbitrário ou desvinculada de elementos concretos. Ao contrário, o quadro descrito no ato coator revela investigação em curso, com elementos indiciários previamente colhidos e finalidade probatória associada aos fatos já delimitados no procedimento. Nessas condições, não se pode concluir, de plano, que a diligência tenha sido utilizada como mecanismo indiferenciado de prospecção criminal. Nesse contexto, reitero que não se evidencia ilegalidade manifesta. - A alegação no sentido de q ue teria havido "confissão" de pesca probatória na própria representação ministerial não encontra respaldo nas passagens decisórias transcritas nem em elemento objetivo apto a demonstrar, de modo inequívoco, que a medida foi decretada para fins genéricos desvinculados dos fatos investigados. Ao revés, as instâncias ordinárias indicaram a natureza probatória instrumental da cautelar, inserida em apuração complexa e apoiada em indícios. Nessa medida, permanece hígida a razão decisória. 2. Quanto ao pedido subsidiário, referente à ausência de recorte temporal das medidas invasivas, a jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a Lei n. 12.965/2014 não exige, para a obtenção judicial de dados já armazenados, a mesma limitação temporal prevista para registros de aplicações e fluxos comunicacionais. A exigência do art. 22, inciso III, do Marco Civil da Internet dirige-se aos registros, e não se projeta automaticamente sobre hipóteses de extração e análise de dados telemáticos previamente armazenados em dispositivos apreendidos para fins de investigação criminal. - Contudo, ao realizar uma análise mais detalhada dos julgados desta Corte, constato que a conclusão se refere à desnecessidade de se fixar o lapso de captação equivalente ao fixado para fluxos de comunicação, como ocorre, por exemplo, no art. 8º-A, § 3º, da Lei n. 9.296/1996, que define o prazo de 15 dias, renovável, para a captação ambiental. De fato, não há necessidade de fixar prazo para a captação de dados estáticos, o que não afasta a exigência de limitação temporal do acesso aos dados armazenados, sob pena de, conforme destacado pela defesa, franquear-se verdadeira pescaria probatória. Oportuno anotar que, no RHC 166.662/MG, "o acesso aos dados telemáticos armazenados foi delimitado ao período de 2018 a 2021". - Nessa linha de intelecção, embora o acesso aos dados estáticos realmente não demande a prévia fixação de prazo para acesso, como ocorre no acesso aos fluxos de comunicação, é imperativo que os dados acessados, em qualquer tipo de diligência, guardem pertinência temática e contemporaneidade com os fatos investigados. Admitir que a investigação por fatos ocorridos entre 2009 e 2015 viabilize o acesso a provas anteriores a 2009, bem como a documentos posteriores a 2015, considerando que a medida foi decretada 10 anos após a suposta cessação dos fatos, revela acesso indevido a documentos cuja relação com os fatos investigados não se encontra minimamente demonstrada, sendo, portanto, vedada por ser medida meramente especulativa. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para acolher o pedido subsidiário e, de ofício, delimitar as medidas invasivas ao período dos fatos investigados (2009-2015).
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