Decisão · STJ

STJ HC 1079065

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CLAUDIO ALVES DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 124/127, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente a impetração. O feito foi assim relatado pela Presidência (e-STJ fls. 124/125): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CLAUDIO ALVES DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Recurso do apenado - Prisão domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime semiaberto - Impossibilidade - Regra do art. 117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não forneça o tratamento médico adequado ao sentenciado - Recurso desprovido. Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente no curso da execução penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, diante da incompatibilidade entre seu estado de saúde e a permanência no cárcere. Alegam que é possível conceder prisão domiciliar mesmo no regime semiaberto em caráter excepcional, pois o quadro clínico impede a autonomia mínima necessária para a vida carcerária, sendo medida adequada e proporcional, com monitoramento eletrônico. Argumentam que não é possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional, destacando limitações estruturais de acessibilidade e assistência, além de omissões nos relatórios médicos quanto a cuidados contínuos e necessidades específicas do paciente. Defendem que há agravamento da condição oftalmológica e dependência de terceiros para atividades básicas, o que evidencia risco à integridade e à dignidade do sentenciado, tornando imprescindível a prisão domiciliar para evitar piora do estado de saúde. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar, com monitoração eletrônica. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese esposada na inicial, salientando que o quadro de saúde do apenado é delicado e a prisão domiciliar se mostra mais adequada. Por isso, requer a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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