Decisão · STJ

STJ HC 1076620

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a teor do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão da ordem de ofício. No caso, as alegações defensivas não evidenciam teratologia ou constrangimento ilegal. 2. A manutenção do regime inicial semiaberto está motivada em fundamento idôneo, notadamente a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além das circunstâncias judiciais. A revisão criminal enfrentou expressamente o tema e manteve o semiaberto com base na recalcitrância, não havendo fixação calcada na gravidade abstrata do delito. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicável a orientação da Súmula 269/STJ, segundo a qual é admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBENS SILVA NOGUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2183485-95.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro). Na sentença, a pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa (e-STJ fl. 40). Em apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto e fixando 11 dias-multa (e-STJ fls. 43/69). Subsequentemente, a defesa impetrou revisão criminal, postulando o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o abrandamento do regime prisional (e-STJ fls. 7/14). O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a ação revisional, reconhecendo a menoridade relativa, compensando-a com a reincidência e readequando a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/14): EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Parcialmente procedente. I. Caso em Exame 1. Revisão Criminal proposta por Rubens Silva Nogueira contra acórdão da 12ª Câmara Criminal, que ajustou a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa, por violação ao artigo 1º da Lei nº 9.613/98. O requerente busca desconstituição da condenação, revisão da dosimetria, reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena com reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e (ii) avaliar o abrandamento do regime prisional. III. Razões de Decidir 3. O reconhecimento da menoridade relativa é necessário, na dicção do artigo 65, I, do Código Penal, pois o requerente tinha menos de 21 anos na data do ocorrido. 4. A compensação da atenuante de menoridade com a agravante de reincidência deve ser promovida. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada parcialmente procedente para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e readequar a pena para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. Reconhecimento da menoridade relativa como atenuante. 2. Compensação da atenuante com a agravante de reincidência. Legislação Citada: Código Penal, art. 65, I; art. 33, § 2º, "b"; art. 44, II. Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.142.260/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022. STJ, HC nº 487.325/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.02.2019. STJ, AgRg no HC nº 805.363/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023. STJ, AgRg no HC nº 697.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.12.2023. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal na manutenção do regime semiaberto após a redução da pena para 3 anos (e-STJ fls. 2/5). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e de que a fixação do regime inicial mais gravoso encontra motivação idônea na reincidência e nas diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como na Súmula 269 do STJ (e-STJ fls. 79/81). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o regime semiaberto foi mantido sem motivação idônea, apesar da pena ter sido readequada para 3 anos. Alega que a única fundamentação utilizada foi a suposta recalcitrância do agravante, o que não justificaria regime mais gravoso, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, com pena no mínimo legal, inexistência de processos em curso, endereço fixo e comparecimento aos atos processuais. Aduz que o agravante possui apenas uma condenação anterior, já integralmente cumprida, relativa ao tráfico privilegiado, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis, não autorizando regime mais gravoso do que o permitido pela pena aplicada (e-STJ fls. 86/91). Requer a retratação da decisão agravada. Pugna, caso não haja retratação, pela submissão do agravo regimental a julgamento do órgão competente, com o provimento do recurso e a concessão da liminar pleiteada (e-STJ fls. 90/91). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a teor do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão da ordem de ofício. No caso, as alegações defensivas não evidenciam teratologia ou constrangimento ilegal. 2. A manutenção do regime inicial semiaberto está motivada em fundamento idôneo, notadamente a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, além das circunstâncias judiciais. A revisão criminal enfrentou expressamente o tema e manteve o semiaberto com base na recalcitrância, não havendo fixação calcada na gravidade abstrata do delito. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, sendo aplicável a orientação da Súmula 269/STJ, segundo a qual é admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 4. Agravo regimental não provido.
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