Decisão · STJ

STJ HC 1067920

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, entendo não estar configurado o constrangimento ilegal. O agravante foi preso cautelarmente no dia 26/9/2024; a denúncia foi recebida em 27/9/2024; a resposta à acusação foi apresentada no dia 20/1/2025; a audiência de instrução ocorreu aos 18/2/2025; as alegações finais do Ministério Público foram protocoladas em 31/3/2025 e as da defesa no dia 14/4/2025. Segundo as informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, "os autos permanecem conclusos para sentença. Reitero a Vossa Excelência o compromisso de proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando a prioridade conferida aos processos de réus presos e a recente assunção da titularidade por esta magistrada", sinalizando o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta das imputações que pesam contra o acusado, consistentes em tentativa de homicídio qualificado e resistência. 4. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que seja empregada celeridade na prolação da pronúncia. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MESSIAS SENA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 26/9/2024, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/12: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, DO CP). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE OBSERVADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Niamey Karine Almeida Araújo e Vinício dos Santos Vilas Bôas, em favor de Daniel Messias Sena Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olindina, que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 26/09/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP) e resistência (art. 329 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução processual já se encontra encerrada, com apresentação das alegações finais pelas partes e conclusão dos autos para sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 52 do STJ. 4. O trâmite processual revela regularidade e ausência de desídia por parte do juízo, que atuou de forma diligente, com cumprimento de atos processuais dentro de prazos razoáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ. 2. A razoabilidade do tempo de duração da prisão preventiva deve ser analisada de forma global e concreta, não havendo constrangimento ilegal quando constatada a ausência de desídia do Judiciário. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa estar configurado o excesso de prazo da prisão cautelar. Relatou que a prisão em flagrante ocorreu no dia 26/9/2024, a instrução foi encerrada em 18/2/2025 e os autos estão conclusos para a sentença desde 23/4/2025. Requestou a mitigação do enunciado da Súmula n. 52/STJ, tendo em vista a demora para a prolação da pronúncia. Assim, requereu a expedição de alvará de soltura. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 71/72): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - O excesso de prazo passível de ser firmemente combatido é aquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado e que extrapola em muito os marcos legalmente estabelecidos, em nítida violação ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese vertente, pois, embora o paciente esteja preso desde 26/09/2024, não há nos autos demonstração de excesso temporal injustificado ou irrazoabilidade no curso da demanda, notadamente quando informado pelo juízo primevo que "os autos se encontram maduros para julgamento, a sentença será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias" (e-STJ, fls. 33). - No caso, não há que se falar em desídia do Poder Judiciário a ensejar o relaxamento da segregação cautelar ou a mitigação do enunciado da Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. No presente agravo, reitera a defesa as razões deduzidas na inicial do writ, acrescentando que "as informações prestadas pela magistrada de primeiro grau (e-STJ fl. 33) afirmavam que a sentença seria proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Esse prazo, contudo, já transcorreu integralmente, e até o momento não houve julgamento" (e-STJ fl. 95). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, para relaxar a prisão preventiva ou substitui-la pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, entendo não estar configurado o constrangimento ilegal. O agravante foi preso cautelarmente no dia 26/9/2024; a denúncia foi recebida em 27/9/2024; a resposta à acusação foi apresentada no dia 20/1/2025; a audiência de instrução ocorreu aos 18/2/2025; as alegações finais do Ministério Público foram protocoladas em 31/3/2025 e as da defesa no dia 14/4/2025. Segundo as informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, "os autos permanecem conclusos para sentença. Reitero a Vossa Excelência o compromisso de proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando a prioridade conferida aos processos de réus presos e a recente assunção da titularidade por esta magistrada", sinalizando o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta das imputações que pesam contra o acusado, consistentes em tentativa de homicídio qualificado e resistência. 4. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que seja empregada celeridade na prolação da pronúncia.
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