STJ HC 1080042
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP E APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. TESES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação defensiva contra decisão do Tribunal do Júri, por entender que o efeito devolutivo do recurso é delimitado no ato da interposição e que não houve indicação tempestiva das alíneas do art. 593, III, do CPP, além de terem sido apresentadas razões extemporâneas. 2. No habeas corpus, foram deduzidas nulidades não apreciadas pela Corte estadual , o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROGÉRIO FEITOSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0000033-98.2003.8.06.0112). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro do Norte/CE pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão. A defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal a quo não conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TESE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se comporta conhecimento o recurso de apelação sem indicação tempestiva dos fundamentos da interposição; (ii) saber se o veredicto condenatório encontra-se manifestamente dissociado da prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas apelações contra decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso é delimitado no momento da interposição do apelo, devendo o recorrente indicar precisamente as alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, nas quais deseja recorrer. 4. Nesse sentido é a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 5. Não se desconhece que a ausência de indicação ou mesmo a errônea sinalização de uma das alíneas do art. 593, III, do CPP, no termo ou na petição do recurso, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a parte apresenta os fundamentos do apelo e os delimita em seu pedido. Entretanto, em tais casos a ampliação ou indicação dos termos da interposição deve se dar ainda no prazo para a apelação, o que não se verifica no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, no qual a defesa alegou nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, ao fundamento de que o advogado constituído não apresentou as razões de apelação no prazo legal, tendo havido posterior remessa dos autos à Defensoria Pública, que apresentou razões, de modo que o não conhecimento do apelo teria configurado cerceamento de defesa com prejuízo concreto. Aduziu, ainda, nulidade absoluta do julgamento por vício insanável na quesitação, em razão de contradição na formulação dos quesitos, especialmente pela inclusão de quesito absolutório genérico após a confirmação do dolo pelos jurados. Sustentou, ademais, ilegalidades na dosimetria da pena, consistentes em bis in idem na utilização de qualificadoras, fundamentação genérica para a exasperação da pena-base e valoração indevida do comportamento da vítima (e-STJ fls. 3/26). A decisão agravada indeferiu liminarmente do writ, ao entendimento de que o acórdão apontado como ato coator limitou-se a não conhecer da apelação por ausência de indicação das alíneas do art. 593, III, do CPP e pela apresentação extemporânea das razões, sem enfrentar quaisquer das teses de mérito suscitadas na impetração, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 973/975). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, inicialmente, a inocorrência de supressão de instância. Defende, ainda, que o óbice da supressão de instância deve ser afastado diante da alegação de nulidades absolutas e de flagrante ilegalidade, por se tratar de matérias de ordem pública cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirma que houve vício insanável na formulação dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença, bem como ilegalidades na dosimetria da pena, matérias que, segundo defende, poderiam e deveriam ser apreciadas de ofício, inclusive nesta instância (e-STJ fls. 980/995). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para que seja reformada integralmente a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do habeas corpus. No mérito do writ , pleiteia a concessão da ordem para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri desde a sessão de julgamento, em razão do alegado vício na quesitação. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão coator que não conheceu da apelação, com determinação para que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie o mérito do recurso. Sucessivamente, pugna pela declaração de nulidade parcial da sentença quanto à dosimetria da pena, com o afastamento das ilegalidades apontadas e o redimensionamento da reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP E APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES. TESES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação defensiva contra decisão do Tribunal do Júri, por entender que o efeito devolutivo do recurso é delimitado no ato da interposição e que não houve indicação tempestiva das alíneas do art. 593, III, do CPP, além de terem sido apresentadas razões extemporâneas. 2. No habeas corpus, foram deduzidas nulidades não apreciadas pela Corte estadual , o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023. 3. Agravo regimental não provido.