STJ HC 1070833
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE CASTILHO MARTINS JUNIOR contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, tendo em vista a interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão. Em suas razões, alega o agravante que (e-STJ fls. 433/434): Com A devida vênia, a res. decisão monocrática não está em consonância com entendimento mais atual deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, visto que fixou entendimento no sentido de que o recurso especial não é pressuposto ou critério para admissibilidade de habeas corpus: .. De fato, há flagrante ilegalidade no presente caso, seja pela incompetência do Tribunal de origem para julgar incidente de controle difuso de constitucionalidade, ou mesmo, pela homologação de falta grave mediante prova manifestamente ilegal. .. Nobres Ministros(a), o Agravante encontra-se no direito do livramento condicional há mais de 5 (cinco) meses, porém a falta grave reconhecida ilegalmente impede o acesso a sua liberdade, conforme consta o registro da falta grave impeditiva no atestado de pena. Busca, assim (e-STJ fls. 435/436): o conhecimento e provimento do presente recurso para: a) reformar a decisão agravada, determinando o conhecimento do habeas corpus; b) Superada a admissibilidade do habeas corpus, requer-se o julgamento do mérito do Writ para: a) com fulcro no artigo 564, inciso I e IV do CPP, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgado pela violação do artigo 5º, inciso LIII e artigo 97 da CF/88, com retorno dos autos à origem para segmento do incidente de controle difuso de constitucionalidade; b) a submissão da matéria ao controle difuso de constitucionalidade, para reconhecer a inconstitucionalidade do §2º, do artigo 81, da Portaria Normativa n. 1.057, da Administração Prisional do Estado de Santa Catarina, em virtude da incompatibilidade vertical com o artigo 159 do CPP e com o princípio da reserva legal, artigo 5º, XXXIX, da CF/88, bem como, pelo vício formal de incompetência do órgão administrativo para legislar sob matéria processual penal, sendo competência exclusiva da união nos termos do artigo 22, I, da CF/88; c) Em consequência, requer seja declarada a nulidade da prova material (aparelho televisor) e do PAD Portaria n. 120/2024, retornando a execução penal status quo anterior a homologação da falta grave. d) Eventualmente, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, do CF/88; c/c parágrafo único do artigo 647-A, do CPP, o conhecimento do writ ou a concessão da ordem ex officio. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido.