STJ HC 1078841
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAURIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser apreciada em habeas corpus quando a matéria não foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem e demanda revolvimento fático-probatório, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, intimidação direta da vítima e necessidade de resguardar a colheita do depoimento, evidenciando periculosidade e justificando a medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, sendo insuficientes medidas menos gravosas (art. 282, § 6º, do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARCYANO WYLKERSON QUARIGUAZI ARAÚJO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0004328-60.2026.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), tendo sido decretada a prisão preventiva na mesma ocasião do recebimento da denúncia, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, e conveniência da instrução criminal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica da custódia, ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de elementos autônomos de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 2. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal. 3. Pretensão de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada ilicitude do reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, importante registrar a inviabilidade de análise da referida questão no âmbito restrito do Habeas Corpus, eis que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 5. Prisão preventiva que se faz necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta a considerar que os fatos delituosos foram, em tese, cometidos com grave ameaça mediante emprego de arma de fogo. 6. Forçoso, ainda, resguardar a conveniência da instrução criminal, a fim de garantir tranquilidade para a vítima que ainda irá depor em juízo. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si só, para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores. III. DISPOSITIVO 8. Improcedência do pedido. Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de que a prisão preventiva foi decretada com base exclusivamente em reconhecimento pessoal/fotográfico irregular, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e defendendo a inexistência de elementos autônomos de autoria e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu tratar-se de habeas corpus manejado em substituição ao recurso próprio, registrou a impossibilidade de exame da nulidade do reconhecimento por configurar indevida supressão de instância e assentou a idoneidade dos fundamentos da custódia preventiva, diante da gravidade concreta do delito com emprego de arma de fogo e da necessidade de resguardar a instrução criminal (e-STJ fls. 52/59). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, porquanto a imputação repousa em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria constrangimento ilegal manifesto. Aduz a inexistência de supressão de instância, porque a Corte estadual teria enfrentado a questão ao rechaçar sua apreciação na via estreita do habeas corpus, e porque a análise da irregularidade teria natureza eminentemente jurídica, prescindindo de dilação probatória. Sustenta, ademais, a ilegalidade do reconhecimento fotográfico utilizado como único indício de autoria, por ter sido precedido de descrição genérica e realizado em condições metodologicamente frágeis, e afirma a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do crime de roubo, sem a indicação de elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Defende, por fim, a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 63/70). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o habeas corpus ; pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo à apreciação da Turma; e pleiteia, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário (e-STJ fl. 70). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAURIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser apreciada em habeas corpus quando a matéria não foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem e demanda revolvimento fático-probatório, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, intimidação direta da vítima e necessidade de resguardar a colheita do depoimento, evidenciando periculosidade e justificando a medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta da conduta indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura, sendo insuficientes medidas menos gravosas (art. 282, § 6º, do CPP). 5. Agravo regimental não provido.