STJ HC 1080942
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via mais adequada para debater questões relativas à absolvição ou à readequação típica, pois o exame de tais questões depende de exame verticalizado de fatos e provas, providência incabível, considerando que a ação mandamental se destina ao exame de matérias pré-constituídas, cuja análise dispensa dilação probatória. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça ressaltou que a condenação lastreada no conjunto probatório coligido ao longo da instrução, destacando os depoimentos de testemunhas e informantes. 3. Dessa maneira, tem-se que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO ATENOR NOGUEIRA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no acórdão de Apelação n. 0000271-55.2019.8.06.0113. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados acerca da insuficiência do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória. Alega que não existem provas seguras da autoria delitiva e que a narrativa acusatória se ampara unicamente em testemunhos indiretos e em ilações apontando a ocorrência de prévio desentendimento entre o agravante e a vítima e o fato de o disparo que ceifou a vida do ofendido ter partido de uma espingarda cujo calibre é idêntico ao de uma arma recém adquirida pelo acusado. Diante do quadro descrito, a defesa postula a reforma da decisão agravada, para conceder a ordem e absolver o agravante. Subsidiariamente, pleiteia a apresentação deste recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via mais adequada para debater questões relativas à absolvição ou à readequação típica, pois o exame de tais questões depende de exame verticalizado de fatos e provas, providência incabível, considerando que a ação mandamental se destina ao exame de matérias pré-constituídas, cuja análise dispensa dilação probatória. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça ressaltou que a condenação lastreada no conjunto probatório coligido ao longo da instrução, destacando os depoimentos de testemunhas e informantes. 3. Dessa maneira, tem-se que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.