STJ RHC 232412
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL POR PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por acusada de lavagem de dinheiro contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, denegara ordem voltada contra decisão de Juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de incompetência. 2. Fato relevante. Acusada responde a ação penal pela suposta prática do crime de lava gem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), em desdobramento da denominada "Operação Caixa Forte", relativa a delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais atribuídos a integrantes de organização criminosa de atuação nacional, com processamento do feito perante a 3ª Vara Criminal de Londrina/PR. 3. Pleitos defensivos. Defesa pretende (I) reconhecimento da incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR e da prevenção absoluta do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, com base em precedente da Terceira Seção em conflito de competência da "Operação Caixa Forte"; (II) afastamento de preclusão quanto à alegação de incompetência, à luz do art. 109 do CPP; (III) declaração de nulidade processual decorrente do desmembramento do feito e remessa dos autos ao Juízo tido por prevento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a competência territorial firmada pelo lugar da infração e, subsidiariamente, pela prevenção, em contexto de "Operação Caixa Forte" e de especialização de varas, possui natureza absoluta a impor prevenção imutável em favor de Juízo mineiro ou se é relativa, sujeita a prorrogação; (II) saber se a alegação de incompetência territorial poderia ser formulada a qualquer tempo, à luz do art. 109 do CPP, ou se se sujeita à preclusão, por não ter sido apresentada em exceção de incompetência no prazo da resposta à acusação; e (III) saber se o desmembramento do feito, com declínio de competência para o foro da abertura da conta bancária utilizada para a lavagem de capitais, gera nulidade processual, notadamente à luz do art. 80 e do art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 5. A competência firmada pelo lugar da infração (ratione loci) e a competência fixada pela prevenção, inclusive em hipóteses decorrentes de especialização de varas em razão da matéria, possuem natureza territorial e, portanto, relativa, nos termos da Súmula n. 706 do STF, não se convertendo em competência absoluta nem mesmo em razão de decisão proferida em conflito de competência em outro processo da mesma operação. 6. O precedente proferido em agravo regimental em conflito de competência da "Operação Caixa Forte" solucionou conflito específico em que havia resistência de juízos quanto ao recebimento de feitos desmembrados, não tendo estabelecido prevenção absoluta e imutável do Juízo mineiro para todos os desdobramentos da operação, especialmente quando o Juízo de destino aceita o declínio de competência fundado no local da abertura da conta bancária destinatária dos valores ilícitos. 7. Por se tratar de competência relativa, a nulidade decorrente de sua inobservância é também relativa, o que exige alegação no primeiro momento processual oportuno e demonstração de prejuízo; não arguida oportunamente, a questão preclui e a competência se prorroga em favor do Juízo que já conhece da causa. 8. A defesa deixou de suscitar a incompetência territorial na resposta à acusação, tendo interposto exceção de incompetência apenas após o início da instrução, o que acarreta preclusão consumativa da matéria e prorrogação da competência do Juízo de Londrina/PR, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à necessidade de oposição tempestiva da exceção de incompetência em temas de competência ratione loci. 9. O art. 109 do Código de Processo Penal autoriza o reconhecimento, a qualquer tempo, apenas das hipóteses de incompetência absoluta, não se aplicando à competência territorial, de natureza relativa; por isso, não cabe ao julgador reconhecê-la de ofício em qualquer fase quando a matéria não foi tempestivamente suscitada pela defesa. 10. A mera invocação de decisões posteriores de Tribunais Superiores que tratam da competência em outros feitos da mesma operação não afasta a preclusão já operada, pois o dever de diligência da defesa em impugnar o foro considerado inadequado independe da superveniência de novos julgados em casos análogos. 11. A separação de processos, em contexto de "Operação Caixa Forte", encontra amparo no art. 80 do CPP e se revela legítima diante do expressivo número de investigados, da pulverização de condutas de lavagem de dinheiro em diversas comarcas e da necessidade de assegurar celeridade processual, eficácia da instrução criminal e razoável duração do processo. 12. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente do desmembramento e do processamento do feito perante o Juízo de Londrina/PR, incide o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 13. A instrução processual desenvolve-se regularmente no Juízo fixado, com possibilidade de utilização de todos os meios de prova pertinentes, não se verificando violação ao princípio do juiz natural, à ampla defesa ou à segurança jurídica, circunstâncias que reforçam a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservados a competência do Juízo de Londrina/PR e o desmembramento do feito. Tese de julgamento: 1. A competência territorial firmada pelo lugar da infração e pela prevenção, inclusive em razão de especialização de varas, possui natureza relativa, não se convertendo em competência absoluta nem mesmo por força de precedente em conflito de competência. 2. A nulidade decorrente de inobservância da competência territorial ou da prevenção é relativa, devendo ser arguida por meio de exceção de incompetência no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. 3. O art. 109 do Código de Processo Penal refere-se apenas à incompetência absoluta e não autoriza o reconhecimento ex officio, a qualquer tempo, de incompetência territorial relativa não oportunamente suscitada pela defesa. 4. O desmembramento de feitos com base no art. 80 do Código de Processo Penal, em investigações complexas com pluralidade de réus e pulverização de condutas, é legítimo e não gera nulidade se devidamente fundamentado e ausente demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 109 e 563; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, art. 71; Súmula n. 706 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 706; STJ, AgRg no AREsp n. 2.717.611/PA, Quinta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 943.351/MA, Sexta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 27/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 174.902/RS, Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 164.520/RJ, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJe 22/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 165.058/PE, Sexta Turma, j. 14/6/2022, DJe 23/6/2022; STJ, CC n. 34.879/MG, Terceira Seção, j. 25/8/2003; STJ, AgRg no CC n. 185.759/RR, Terceira Seção. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de KARINA NILMARA MELLO FERNANDES contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que assim relatei o caso: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KARINA NILMARA MELLO FERNANDES desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0123113-96.2025.8.16.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), no âmbito de desdobramentos da denominada "Operação Operação Caixa Forte", que apurou delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais atribuídos a integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC (e-STJ fls. 133/134). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118): HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. OPERAÇÃO "CAIXA FORTE". DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. DEFESA QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO PONTO NO MOMENTO OPORTUNO QUESTÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) A incompetência do Juízo da Terceira Vara Criminal de Londrina/PR e a consequente prevenção absoluta do Juízo da Segunda Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgRg n. 185.759/RR, que reconheceu a competência do Juízo mineiro para julgar os feitos relativos à referida operação (e-STJ fls. 134/138). b) A inexistência de preclusão temporal para a arguição da incompetência, uma vez que o art. 109 do Código de Processo Penal permite o reconhecimento do vício de ofício pelo julgador em qualquer fase do processo, além de as decisões dos Tribunais Superiores que pacificaram a competência mineira serem posteriores ao oferecimento da denúncia e da resposta à acusação (e-STJ fls. 140/142). c) A ocorrência de nulidade processual decorrente do desmembramento do feito, o qual contraria a jurisprudência consolidada e descontextualiza a materialidade delitiva, pulverizando a apuração de crimes de lavagem de dinheiro que deveriam ser julgados conjuntamente no juízo prevento (e-STJ fls. 137/139). Diante dessas considerações, requer: a) A concessão liminar da ordem para suspender a ação penal originária e cessar o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fl. 145). b) O provimento do recurso para reformar o acórdão combatido, reconhecendo a prevenção absoluta do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG e decretando a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente (e-STJ fl. 145). c) O encaminhamento do feito principal ao Juízo mineiro (e-STJ fl. 145). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 154/156). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 184/191). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL POR PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por acusada de lavagem de dinheiro contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve acórdão do Tribunal de origem que, em habeas corpus, denegara ordem voltada contra decisão de Juízo de primeiro grau que rejeitara exceção de incompetência. 2. Fato relevante. Acusada responde a ação penal pela suposta prática do crime de lava gem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal), em desdobramento da denominada "Operação Caixa Forte", relativa a delitos de tráfico de drogas e lavagem de capitais atribuídos a integrantes de organização criminosa de atuação nacional, com processamento do feito perante a 3ª Vara Criminal de Londrina/PR. 3. Pleitos defensivos. Defesa pretende (I) reconhecimento da incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR e da prevenção absoluta do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, com base em precedente da Terceira Seção em conflito de competência da "Operação Caixa Forte"; (II) afastamento de preclusão quanto à alegação de incompetência, à luz do art. 109 do CPP; (III) declaração de nulidade processual decorrente do desmembramento do feito e remessa dos autos ao Juízo tido por prevento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se a competência territorial firmada pelo lugar da infração e, subsidiariamente, pela prevenção, em contexto de "Operação Caixa Forte" e de especialização de varas, possui natureza absoluta a impor prevenção imutável em favor de Juízo mineiro ou se é relativa, sujeita a prorrogação; (II) saber se a alegação de incompetência territorial poderia ser formulada a qualquer tempo, à luz do art. 109 do CPP, ou se se sujeita à preclusão, por não ter sido apresentada em exceção de incompetência no prazo da resposta à acusação; e (III) saber se o desmembramento do feito, com declínio de competência para o foro da abertura da conta bancária utilizada para a lavagem de capitais, gera nulidade processual, notadamente à luz do art. 80 e do art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 5. A competência firmada pelo lugar da infração (ratione loci) e a competência fixada pela prevenção, inclusive em hipóteses decorrentes de especialização de varas em razão da matéria, possuem natureza territorial e, portanto, relativa, nos termos da Súmula n. 706 do STF, não se convertendo em competência absoluta nem mesmo em razão de decisão proferida em conflito de competência em outro processo da mesma operação. 6. O precedente proferido em agravo regimental em conflito de competência da "Operação Caixa Forte" solucionou conflito específico em que havia resistência de juízos quanto ao recebimento de feitos desmembrados, não tendo estabelecido prevenção absoluta e imutável do Juízo mineiro para todos os desdobramentos da operação, especialmente quando o Juízo de destino aceita o declínio de competência fundado no local da abertura da conta bancária destinatária dos valores ilícitos. 7. Por se tratar de competência relativa, a nulidade decorrente de sua inobservância é também relativa, o que exige alegação no primeiro momento processual oportuno e demonstração de prejuízo; não arguida oportunamente, a questão preclui e a competência se prorroga em favor do Juízo que já conhece da causa. 8. A defesa deixou de suscitar a incompetência territorial na resposta à acusação, tendo interposto exceção de incompetência apenas após o início da instrução, o que acarreta preclusão consumativa da matéria e prorrogação da competência do Juízo de Londrina/PR, em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à necessidade de oposição tempestiva da exceção de incompetência em temas de competência ratione loci. 9. O art. 109 do Código de Processo Penal autoriza o reconhecimento, a qualquer tempo, apenas das hipóteses de incompetência absoluta, não se aplicando à competência territorial, de natureza relativa; por isso, não cabe ao julgador reconhecê-la de ofício em qualquer fase quando a matéria não foi tempestivamente suscitada pela defesa. 10. A mera invocação de decisões posteriores de Tribunais Superiores que tratam da competência em outros feitos da mesma operação não afasta a preclusão já operada, pois o dever de diligência da defesa em impugnar o foro considerado inadequado independe da superveniência de novos julgados em casos análogos. 11. A separação de processos, em contexto de "Operação Caixa Forte", encontra amparo no art. 80 do CPP e se revela legítima diante do expressivo número de investigados, da pulverização de condutas de lavagem de dinheiro em diversas comarcas e da necessidade de assegurar celeridade processual, eficácia da instrução criminal e razoável duração do processo. 12. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente do desmembramento e do processamento do feito perante o Juízo de Londrina/PR, incide o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 13. A instrução processual desenvolve-se regularmente no Juízo fixado, com possibilidade de utilização de todos os meios de prova pertinentes, não se verificando violação ao princípio do juiz natural, à ampla defesa ou à segurança jurídica, circunstâncias que reforçam a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservados a competência do Juízo de Londrina/PR e o desmembramento do feito. Tese de julgamento: 1. A competência territorial firmada pelo lugar da infração e pela prevenção, inclusive em razão de especialização de varas, possui natureza relativa, não se convertendo em competência absoluta nem mesmo por força de precedente em conflito de competência. 2. A nulidade decorrente de inobservância da competência territorial ou da prevenção é relativa, devendo ser arguida por meio de exceção de incompetência no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo. 3. O art. 109 do Código de Processo Penal refere-se apenas à incompetência absoluta e não autoriza o reconhecimento ex officio, a qualquer tempo, de incompetência territorial relativa não oportunamente suscitada pela defesa. 4. O desmembramento de feitos com base no art. 80 do Código de Processo Penal, em investigações complexas com pluralidade de réus e pulverização de condutas, é legítimo e não gera nulidade se devidamente fundamentado e ausente demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 80, 109 e 563; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Código Penal, art. 71; Súmula n. 706 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 706; STJ, AgRg no AREsp n. 2.717.611/PA, Quinta Turma, j. 14/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 943.351/MA, Sexta Turma, j. 21/5/2025, DJEN 27/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 174.902/RS, Sexta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 164.520/RJ, Quinta Turma, j. 7/5/2024, DJe 22/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 165.058/PE, Sexta Turma, j. 14/6/2022, DJe 23/6/2022; STJ, CC n. 34.879/MG, Terceira Seção, j. 25/8/2003; STJ, AgRg no CC n. 185.759/RR, Terceira Seção.