STJ HC 1080178
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME PROTETIVO DOS ARTS. 318, 318-A E 318-B DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Paciente presa cautelarmente desde 21/10/2025, denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada, com ligação a facção denominada Comando Vermelho) e no art. 34, c/c o art. 40, III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, constando na denúncia que há informações concretas de que, no interior da casa, estava havendo constante tráfico de drogas. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus originário denegado pelo Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da integração da paciente a organização criminosa armada e altamente estruturada, com atuação violenta e em unidades prisionais. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi denegado em decisão monocrática que reputou idônea a fundamentação da custódia e afastou a incidência automática da prisão domiciliar, motivando a interposição do agravo regimental. 4. Pedido principal no agravo regimental. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem cumulação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob o argumento de ser a paciente mãe de criança de 7 anos de idade e de inexistirem elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade necessária ao afastamento do regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da sua integração em organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, com atuação estruturada e de elevada periculosidade social, afastando a alegação de mera gravidade abstrata e de ausência de individualização suficiente da conduta em delito de autoria coletiva; e (II) saber se, sendo a paciente mãe de criança menor de 12 anos, é juridicamente exigível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/SP, ou se as circunstâncias concretas do caso configuram situação excepcionalíssima apta a afastar o regime protetivo. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reconhece que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública, destacando a integração da paciente a organização criminosa armada, hierarquizada, com interlocução direta com facção criminosa de grande porte. 7. Assenta-se que, em crimes de autoria coletiva, a exigência de minuciosa individualização da conduta de cada agente é mitigada, bastando descrição fática suficiente para demonstrar a existência da empreitada criminosa e o vínculo entre o acusado e a organização, o que se verifica no caso concreto, à luz da denúncia e dos elementos colhidos na investigação. 8. Conclui-se que as circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, já que a atuação da organização criminosa é intensa, articulada e intimidatória, de modo que a manutenção da custódia preventiva se mostra necessária e proporcional. 9. Quanto à prisão domiciliar, o voto ressalta que o art. 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, e o art. 318-A, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelecem um poder-dever de substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestante, mãe de criança menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência, desde que atendidos os requisitos legais, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas (crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra descendentes) e outras situações excepcionalíssimas reconhecidas à luz do precedente do HC Coletivo n. 143.641/SP. 10. Interpreta-se de forma teleológica o regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, afirmando-se que a ausência de previsão de outras exceções em lei não impede o magistrado de negar o benefício em hipóteses concretas de risco direto ou indireto à criança ou à pessoa com deficiência, desde que haja fundamentação específica, mantendo-se a autoridade do precedente do Supremo Tribunal Federal nos pontos não alcançados pela legislação superveniente. 11. No caso concreto, valoram-se as informações constantes da denúncia de que havia constante tráfico de drogas no interior da residência da paciente, em cujo imóvel foi apreendida balança de precisão utilizada na preparação e pesagem de entorpecentes, circunstância que, somada à sua integração a organização criminosa armada, demonstra risco de continuidade das atividades ilícitas caso a custódia fosse convertida em prisão domiciliar. Ademais, conforme consignou o acórdão recorrido, "especificamente em relação a Bruna, sua residência seria utilizada para armazenar e revender os entorpecentes do grupo criminoso, bem como por fazer a intermediação entre os líderes, reclusos no sistema penitenciário, e os demais integrantes" (e-STJ fl. 24). 12. Registra-se, outrossim, que a permanência da agente reclusa em seu próprio imóvel não atenderia à finalidade cautelar de proteção da ordem pública, pois, em ambiente doméstico, sob menor grau de supervisão estatal, aumentaria a possibilidade de que continuasse a gerenciar o tráfico de drogas em favor do grupo criminoso, o que caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, inclusive em razão do risco de exposição da criança ao ambiente criminoso. 13. Afirma-se, por fim, que a decisão agravada enfrentou de maneira suficiente as alegações defensivas quanto à suposta insuficiência de fundamentação, demonstrando, com base em elementos concretos, a excepcionalidade necessária para afastar a incidência automática do regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/SP, o que afasta a pretensão de reforma em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva da paciente e indeferimento da substituição por prisão domiciliar. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de BRUNA REGINA DOS SANTOS. Depreende-se dos autos que a paciente, presa cautelarmente desde 21/10/2025, foi denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 e no art. 34, c/c o art. 40, III, IV, V e VI, ambos da Lei 11.343/06 (e-STJ fls. 29/68). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 14/27. No Superior Tribunal de Justiça, pretendendo a concessão da prisão domiciliar, nos termos do que determina o art. 318 do CPP, a defesa alega que a paciente tem uma filha de apenas 7 anos de idade, atualmente sob os cuidados dos irmãos e do avô de 81 anos, portador de deficiência visual e auditiva grave, sem condições físicas e emocionais de exercer o papel protetivo adequado, o que agrava o risco de vulnerabilidade do núcleo familiar. Destacou as condições pessoais favoráveis, afirmando que "a denúncia não atribui à paciente a prática de crimes violentos, não descreve agressão física ou psicológica contra criança, não aponta situação de violência doméstica e tampouco menciona a utilização da residência como ponto de venda de entorpecentes" (e-STJ fl. 5). Disse, ainda, que a decisão que decretou a preventiva carece de fundamentação, pois baseada na gravidade abstrata do delito. Afirmou que "a própria inicial ministerial deixa claro que o núcleo duro dessa suposta organização criminosa é formado por homens armados, responsáveis por homicídios e confrontos, não pela recorrente, cuja participação é descrita como interlocutora de parentes custodiados, sem notícia de envolvimento direto em atos de violência, confronto armado ou disciplina interna" (e-STJ fl. 9). Defendeu a aplicação de cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 119/128, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Enfatiza a defesa que o rótulo "organização criminosa armada" não é suficiente, por si só, para afastar o regime protetivo nem para justificar a manutenção da prisão, até porque a paciente foi descrita como interlocutora de informações, sem notícia de uso da residência como ponto de venda ou atuação violenta. Expõe, ainda, que os precedentes citados na decisão agravada tratam de hipóteses excepcionalíssimas (liderança operacional, disciplina armada, uso comprovado do lar para tráfico, registros criminais e ocultação de homicídio) e não guardam equivalência material com o caso, sendo indevida a transposição sem identidade fática demonstrada. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão substituindo a preventiva por prisão domiciliar com ou sem cumulação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pretende seja reconhecida "a insuficiência da fundamentação adotada na decisão agravada, notadamente porque tomou como premissa concreta a existência de "constante tráfico de drogas no interior da residência" da paciente sem a indispensável individualização fática apta a sustentar, de modo idôneo, a excepcionalidade necessária ao afastamento do regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP" (e-STJ fl. 138). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME PROTETIVO DOS ARTS. 318, 318-A E 318-B DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Paciente presa cautelarmente desde 21/10/2025, denunciada pela prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada, com ligação a facção denominada Comando Vermelho) e no art. 34, c/c o art. 40, III, IV, V e VI, da Lei 11.343/2006, constando na denúncia que há informações concretas de que, no interior da casa, estava havendo constante tráfico de drogas. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus originário denegado pelo Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da integração da paciente a organização criminosa armada e altamente estruturada, com atuação violenta e em unidades prisionais. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus foi denegado em decisão monocrática que reputou idônea a fundamentação da custódia e afastou a incidência automática da prisão domiciliar, motivando a interposição do agravo regimental. 4. Pedido principal no agravo regimental. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem cumulação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob o argumento de ser a paciente mãe de criança de 7 anos de idade e de inexistirem elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade necessária ao afastamento do regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do precedente do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da sua integração em organização criminosa armada voltada ao tráfico de drogas, com atuação estruturada e de elevada periculosidade social, afastando a alegação de mera gravidade abstrata e de ausência de individualização suficiente da conduta em delito de autoria coletiva; e (II) saber se, sendo a paciente mãe de criança menor de 12 anos, é juridicamente exigível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/SP, ou se as circunstâncias concretas do caso configuram situação excepcionalíssima apta a afastar o regime protetivo. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reconhece que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública, destacando a integração da paciente a organização criminosa armada, hierarquizada, com interlocução direta com facção criminosa de grande porte. 7. Assenta-se que, em crimes de autoria coletiva, a exigência de minuciosa individualização da conduta de cada agente é mitigada, bastando descrição fática suficiente para demonstrar a existência da empreitada criminosa e o vínculo entre o acusado e a organização, o que se verifica no caso concreto, à luz da denúncia e dos elementos colhidos na investigação. 8. Conclui-se que as circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, já que a atuação da organização criminosa é intensa, articulada e intimidatória, de modo que a manutenção da custódia preventiva se mostra necessária e proporcional. 9. Quanto à prisão domiciliar, o voto ressalta que o art. 318 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.257/2016, e o art. 318-A, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelecem um poder-dever de substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestante, mãe de criança menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência, desde que atendidos os requisitos legais, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas (crimes com violência ou grave ameaça e crimes contra descendentes) e outras situações excepcionalíssimas reconhecidas à luz do precedente do HC Coletivo n. 143.641/SP. 10. Interpreta-se de forma teleológica o regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, afirmando-se que a ausência de previsão de outras exceções em lei não impede o magistrado de negar o benefício em hipóteses concretas de risco direto ou indireto à criança ou à pessoa com deficiência, desde que haja fundamentação específica, mantendo-se a autoridade do precedente do Supremo Tribunal Federal nos pontos não alcançados pela legislação superveniente. 11. No caso concreto, valoram-se as informações constantes da denúncia de que havia constante tráfico de drogas no interior da residência da paciente, em cujo imóvel foi apreendida balança de precisão utilizada na preparação e pesagem de entorpecentes, circunstância que, somada à sua integração a organização criminosa armada, demonstra risco de continuidade das atividades ilícitas caso a custódia fosse convertida em prisão domiciliar. Ademais, conforme consignou o acórdão recorrido, "especificamente em relação a Bruna, sua residência seria utilizada para armazenar e revender os entorpecentes do grupo criminoso, bem como por fazer a intermediação entre os líderes, reclusos no sistema penitenciário, e os demais integrantes" (e-STJ fl. 24). 12. Registra-se, outrossim, que a permanência da agente reclusa em seu próprio imóvel não atenderia à finalidade cautelar de proteção da ordem pública, pois, em ambiente doméstico, sob menor grau de supervisão estatal, aumentaria a possibilidade de que continuasse a gerenciar o tráfico de drogas em favor do grupo criminoso, o que caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, inclusive em razão do risco de exposição da criança ao ambiente criminoso. 13. Afirma-se, por fim, que a decisão agravada enfrentou de maneira suficiente as alegações defensivas quanto à suposta insuficiência de fundamentação, demonstrando, com base em elementos concretos, a excepcionalidade necessária para afastar a incidência automática do regime protetivo dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e do HC Coletivo n. 143.641/SP, o que afasta a pretensão de reforma em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da prisão preventiva da paciente e indeferimento da substituição por prisão domiciliar.