Decisão · STJ

STJ HC 1078705

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e de subversão do sistema recursal. 2. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, não sendo possível atribuir ao writ a função de instância revisora de decisão liminar proferida em outro processo. 3. A alegação de flagrante ilegalidade não afasta o óbice processual verificado, permanecendo a discussão de mérito devolvida ao recurso adequado já interposto. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÉDER CANNO contra decisão que indeferiu liminarmente do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2296751-60.2025.8.26.0000). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisões que deferiram interceptações telefônicas em investigação de associação criminosa. O impetrante alega nulidade das interceptações por falta de fundamentação adequada. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. III. Razões de Decidir. 3. As decisões de interceptação foram proferidas em 2016, e a defesa tem acesso a elas desde 2017, quando apresentou resposta à acusação sem suscitar a nulidade aqui aventada. A arguição de nulidade é preclusa, pois não foi feita em momento oportuno. Precedentes no STF e STJ. 4. Não há flagrante ilegalidade nas decisões, pois estão amparadas em representações da autoridade policial que indicam indícios de autoria, individualizam os investigados e demonstram a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, garantindo-se o acesso da defesa aos fundamentos que levaram à quebra do sigilo telefônico. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: A arguição de nulidade, ainda que absoluta, deve ser feito em momento oportuno, sob pena de preclusão. Jurisprudência Citada: STF, HC 229631 AgR- AgR; STJ, AgRg no HC n. 690.070/PR; e STJ, AgRg no HC n. 1.025.793/RS. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando que as decisões de decretação e prorrogação das interceptações são genéricas e padronizadas, sem vinculação ao caso concreto, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996. Aduziu que as condenações nas ações penais foram amparadas exclusivamente nas interceptações tidas por ilícitas e nas provas delas derivadas (e-STJ fls. 5/12). Requereu o sobrestamento das sentenças condenatórias e da ação penal em fase recursal, a suspensão do mandado de prisão e a declaração de nulidade das decisões de interceptação e de prorrogação, com o desentranhamento das provas delas derivadas e a anulação ab initio das ações penais correlatas (e-STJ fls. 19/20). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que concluiu pela indevida utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, bem como pela violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição simultânea de recurso ordinário (RHC 231058/SP) com idênticos fundamentos. Assentou-se que não é cabível atribuir ao presente habeas corpus a função de instância revisora de decisão liminar proferida em outro processo e, por isso, indeferiu-se liminarmente o mandamus (e-STJ fls. 557/559). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 258 e 259 do RISTJ. Afirma a dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada e reiterando a necessidade de revaloração jurídica à luz do Tema 661 do STF. Alega que não se aplica, de forma irrestrita, a vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo, invocando julgados que autorizam o manejo do writ para sanar flagrante ilegalidade quando a questão for exclusivamente de direito ou dispensar exame aprofundado de provas. Defende, ainda, que as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações, desde 31/5/2016, são padronizadas e desvinculadas do caso concreto, configurando constrangimento ilegal (e-STJ fls. 565/572). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com a declaração de nulidade das decisões de interceptação e de prorrogação e o desentranhamento das provas delas derivadas, determinando-se a anulação ab initio das ações penais correlatas (e-STJ fl. 572). Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito a julgamento colegiado (e-STJ fl. 564). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO INSTÂNCIA REVISORA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e de subversão do sistema recursal. 2. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, não sendo possível atribuir ao writ a função de instância revisora de decisão liminar proferida em outro processo. 3. A alegação de flagrante ilegalidade não afasta o óbice processual verificado, permanecendo a discussão de mérito devolvida ao recurso adequado já interposto. 4. Agravo regimental não provido.
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