STJ HC 1069152
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231/STJ E TEMA 158/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. INVIABILIDADE DE "REAPROVEITAMENTO" DAS ATENUANTES APÓS A MAJORANTE NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A decisão agravada alinhou-se ao entendimento vinculante firmado no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal e à orientação consolidada pela Terceira Seção desta Corte quanto à validade da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A tese defensiva de "aperfeiçoamento" da Súmula n. 231/STJ, com o "reaproveitamento" das atenuantes após a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, não encontra amparo legal, altera a metodologia do art. 68 do Código Penal e contraria os julgados desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIAN GONÇALVES DOS SANTOS, DANIEL MACHADO, GUSTAVO MONTEIRO DA SILVA e MAICON GILGEN RITA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5001296-72.2024.8.24.0038/SC). Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com penas fixadas, para cada réu, em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, tendo sido absolvidos da imputação do art. 244-B do ECA (e-STJ fls. 230/234). Irresignadas, as defesas interpuseram apelações, pleiteando, em síntese, a possibilidade de incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e a concessão da justiça gratuita. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 481/482), em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. DOSIMETRIA. AVENTADO O AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA RECORRIDA QUE APRESENTA DOSIMETRIA DA PENA COMPATÍVEL COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE AO AFASTAMENTO DA SÚMULA, UMA VEZ QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI COMPETÊNCIA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA PACIFICAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE JÁ FORAM BENEFICIADOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO, POR OUTRO, EM RAZÃO A A.G.D.S.. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM RIQUEZA. RECURSO DE G.M.D.S., D.M. E M.G.R. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE A.G.D.S. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa após a incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas, com o objetivo de compatibilizar a Súmula 231/STJ com a garantia da individualização da pena, e requerendo a redução das penas para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto (e-STJ fls. 481/482). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz do Tema 158/STF e do entendimento reafirmado pela Terceira Seção quanto à validade da Súmula 231/STJ, concluiu pela impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, destacando não se divisar ilegalidade manifesta no acórdão estadual (e-STJ fls. 481/486). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a tese deduzida não rediscute nem contraria a Súmula n. 231/STJ, mas propõe o seu aperfeiçoamento por meio de solução intermediária, que concilie a preservação do mínimo legal com a mitigação do desprezo absoluto às atenuantes, mediante sua incidência após a causa de aumento do concurso de pessoas, até o limite do mínimo abstrato. Aduz que a proposta não foi objeto de deliberação no Tema n. 158/STF, nem na reafirmação da Súmula n. 231/STJ pela Terceira Seção, e que a ausência de previsão legal não pode obstar a adoção da solução indicada, invocando, ainda, apoio doutrinário. Requer, ao final, seja reconsiderado o decisum, ou levado o tema ao colegiado, a fim de que enfrente o mérito, e, consequentemente, conceda a ordem nos termos anteriormente aventados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231/STJ E TEMA 158/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. INVIABILIDADE DE "REAPROVEITAMENTO" DAS ATENUANTES APÓS A MAJORANTE NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. 2. A decisão agravada alinhou-se ao entendimento vinculante firmado no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal e à orientação consolidada pela Terceira Seção desta Corte quanto à validade da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. A tese defensiva de "aperfeiçoamento" da Súmula n. 231/STJ, com o "reaproveitamento" das atenuantes após a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, não encontra amparo legal, altera a metodologia do art. 68 do Código Penal e contraria os julgados desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.