Decisão · STJ

STJ RHC 230502

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM; LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como um dos líderes de grupo criminoso complexo e estruturado. De acordo com os autos, seria o responsável pela definição logística sobre a produção e distribuição de entorpecentes. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram, e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a concreta possibilidade de reiteração delitiva em virtude do modus operandi demonstrado pela organização criminosa. Vê-se que as instâncias ordinárias destacaram a participação de mais de 50 envolvidos em uma organização estruturada, complexa, com funções bem definidas e movimentação de vultoso valor monetário. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE MENDES DA CUNHA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 617/629). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente por suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, 2º da Lei 12.850/2013 e 1º da Lei 9.613/1998. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 478): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Mendes da Cunha. O paciente está preso preventivamente desde 25/09/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. A prisão preventiva foi decretada na Operação Ferrolho, em que se investiga o vínculo do paciente e outras 38 pessoas à facção criminosa "Amigos do Estado - ADE". O paciente é acusado de utilizar o ente societário Evolution Informática para lavagem de capitais, movimentando recursos em espécie com membros da organização, participando ativamente da dissimulação patrimonial, papel relevante na ocultação de ativos da organização criminosa. A defesa alega ausência de fundamentação individualizada, falta de contemporaneidade da prisão e condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação genérica, sem individualização da conduta e do *periculum libertatis*; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, endereço fixo) são suficientes para afastar a prisão preventiva ou justificar medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância apresentou fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, detalhando a conduta do paciente de disponibilizar conta bancária prioritária para recebimento de valores ilícitos, atuando como elo central no sistema financeiro da organização. 4. Os elementos probatórios dos autos indicam a participação do paciente na organização criminosa, cedendo contas bancárias para lavagem de capitais e pagamentos de drogas, sendo irmão de um dos colíderes do grupo. 5. A prisão preventiva se justifica como garantia da ordem pública e da instrução criminal, dada a gravidade concreta dos delitos (tráfico interestadual, organização criminosa sofisticada e lavagem de capitais) e o risco de reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos que a ensejam, e não ao momento da prática supostamente criminosa. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é conhecida e denegada. Em suas razões, sustentou o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e individualizada, amparada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, diante da inexistência de elementos objetivos que indiquem risco atual ou condutas suas aptas a justificar a prisão preventiva. Argumentou que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o decreto prisional se baseia em fatos pretéritos já esgotados, sem demonstração de fatos novos ou atuais que sustentem a manutenção da medida. Defendeu que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas de menor gravosidade, como comparecimento periódico, proibição de contato com investigados, restrição de administração da empresa, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. Expôs que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva de lavagem, ante a inexistência de laudo contábil, relatório de inteligência financeira ou prova técnica que demonstre a origem ilícita dos valores, bem como a constatação policial de que a empresa funciona regularmente. Asseverou a existência de nulidade substancial do acórdão recorrido por erros materiais e vícios graves, notadamente a afirmação inverídica de que ele responde a outro processo por roubo tentado, a confusão de identidade no voto oral e a criação de fato inexistente quanto à suposta condição de irmão de líder da organização, o que macula a motivação e a validade do julgado. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 518/519) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 525/566), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 602/615). Em decisão acostada às e-STJ fls. 617/629, neguei provimento ao recurso, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM; LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como um dos líderes de grupo criminoso complexo e estruturado. De acordo com os autos, seria o responsável pela definição logística sobre a produção e distribuição de entorpecentes. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram, e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a concreta possibilidade de reiteração delitiva em virtude do modus operandi demonstrado pela organização criminosa. Vê-se que as instâncias ordinárias destacaram a participação de mais de 50 envolvidos em uma organização estruturada, complexa, com funções bem definidas e movimentação de vultoso valor monetário. 6. Agravo regimental desprovido.
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