Decisão · STJ

STJ HC 1079425

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, a jurisprudência desta Corte afasta a prisão domiciliar na fase de execução para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEANE CHAVES DORNELLES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5400829-44.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri, em 13/11/2025, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e (art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal), e de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo pleiteando a conversão da prisão em domiciliar, por ser mãe de criança de 4 anos de idade. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3/4): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESAMPARO DA CRIANÇA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo Tribunal do Júri como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, inciso V, c/c o art. 14, inciso II, e do art. 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de dez anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, visando a substituição da prisão por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de uma menina de quatro anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar em favor de paciente mãe de criança menor de 12 anos, com base no art. 318 do CPP e no HC Coletivo nº 143.641/SP do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 318 do CPP refere-se à prisão cautelar, não se aplicando ao caso em exame, que trata de execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri, situação que atrai a incidência das regras específicas da Lei de Execução Penal. 4. O art. 117 da LEP, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para condenada com filho menor, aplica-se apenas aos beneficiários de regime aberto, não sendo extensível a condenados em regime fechado, salvo em situações excepcionais. 5. O HC Coletivo nº 143.641/SP do STF, embora tenha determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, estabeleceu exceções e não implica concessão automática do benefício, exigindo análise das particularidades do caso concreto. 6. A criança não se encontra em situação de desamparo, pois está sob os cuidados do pai, que a acompanha em atendimentos psicológicos, demonstrando a existência de rede familiar apta a prover suporte. 7. A natureza e gravidade dos delitos pelos quais a paciente foi condenada - tentativa de homicídio qualificado por assegurar a ocultação/impunidade de outro crime (estupro de vulnerável) e coação no curso do processo - revelam elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social incompatível com a imediata concessão de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos não é automática, devendo ser analisada à luz das particularidades do caso concreto. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o pleito de prisão domiciliar. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 54/61). Interposto o presente agravo regimental, a defesa aponta a excepcionalidade do caso, afirmando a condição de mãe solo da agravante, com filha de 4 anos de idade que necessita dos cuidados imprescindíveis da agravante. Aduz a incidência dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, do Estatuto da Primeira Infância e das Regras de Bangkok, com prevalência do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral. Sustenta que a restrição relacionada à prática de crime com violência ou grave ameaça não seria contemporânea, por se referir a fatos de 2016, e que os documentos médicos demonstram sofrimento emocional da criança e a imprescindibilidade dos cuidados maternos. Requer o provimento do agravo para que seja deferida a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos de idade, a jurisprudência desta Corte afasta a prisão domiciliar na fase de execução para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 2. Agravo regimental não provido.
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