Decisão · STJ

STJ HC 1076264

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO (ART. 250, § 1º, II, H, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS A FAZENDAS VIZINHAS, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CURSOS D"ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA COMO CONSECTÁRIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal constitucional. Em homenagem à ampla defesa, a Corte examinou as alegações para aferir eventual ilegalidade flagrante, a qual não se verificou no caso. 2. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa das consequências do crime, com fundamentação concreta constante das decisões das instâncias ordinárias, que registraram a irradiação do incêndio para fazendas vizinhas, a queima de área de preservação permanente e o atingimento de cursos d"água, elementos que transcendem o resultado típico e legitimam a avaliação negativa. 3. A decisão agravada não supriu fundamentação inexistente, mas realizou controle próprio do habeas corpus sobre motivação já exposta na sentença e preservada no acórdão, afastando a alegação de inovação indevida. 4. Superada a tese principal, não há como acolher os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto dependem do afastamento da exasperação da pena-base. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMAL HATUM contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0250527-71.2014.8.09.0125). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea h, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls. 18/19). A defesa interpôs apelação criminal pleiteando, em preliminar, a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau para proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas (e-STJ fls. 21/23). O Tribunal de origem conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCENDIO CIRCUNSTANCIADO. ACORDO DE NAO PERSECUÇAÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. MANTIDA. 1. O recebimento da denúncia antes da vigência da Lei 13.964/2019 impede a retroatividade da norma processual que consagrou o acordo de não persecução penal (ANPP), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria do fato em questão, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo em razão do depoimento das testemunhas e do conjunto probatório carreado aos autos. 3. Para a configuração do crime de incêndio tem-se como suficiente o dolo de perigo, que prescinde de qualquer finalidade específica. Basta que o agente tenha consciência da possibilidade de causar prejuízo a terceiros, bem como a comprovação de que sua conduta efetivamente expôs a vida, a integridade física e o patrimônio do ofendido a risco. 4. Constatado que as penas foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 68 do Código Penal, descabida a sua redução. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando flagrante ilegalidade na dosimetria por exasperação da pena-base sem fundamentação concreta quanto às "consequências do crime", e requerendo, no mérito, a anulação parcial da sentença e do acórdão no ponto, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/8). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu não configurada ilegalidade manifesta na valoração das consequências do crime e manteve a exasperação da pena-base, bem como indeferiu, anteriormente, o pedido liminar (e-STJ fls. 47/49 e 59/63). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a sentença exasperou a pena-base sem descrição, quantificação ou prova dos danos. Aduz que a decisão agravada teria complementado indevidamente a fundamentação sentencial ao buscar no "contexto fático dos autos" elementos não explicitados pelo juiz, o que seria vedado, mantendo vício de motivação genérica. Afirma que a manutenção do aumento impacta diretamente o regime prisional e afasta a substituição da pena (e-STJ fls. 71/73). Diante disso, pleiteia o provimento do agravo para reconsiderar a decisão e, ao final, conceder a ordem a fim de anular parcialmente a dosimetria para afastar a valoração negativa das consequências do crime, redimensionar a pena, fixar o regime aberto e substituir a pena por restritivas de direitos (e-STJ fl. 73). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO (ART. 250, § 1º, II, H, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS A FAZENDAS VIZINHAS, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CURSOS D"ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA COMO CONSECTÁRIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal constitucional. Em homenagem à ampla defesa, a Corte examinou as alegações para aferir eventual ilegalidade flagrante, a qual não se verificou no caso. 2. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa das consequências do crime, com fundamentação concreta constante das decisões das instâncias ordinárias, que registraram a irradiação do incêndio para fazendas vizinhas, a queima de área de preservação permanente e o atingimento de cursos d"água, elementos que transcendem o resultado típico e legitimam a avaliação negativa. 3. A decisão agravada não supriu fundamentação inexistente, mas realizou controle próprio do habeas corpus sobre motivação já exposta na sentença e preservada no acórdão, afastando a alegação de inovação indevida. 4. Superada a tese principal, não há como acolher os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto dependem do afastamento da exasperação da pena-base. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido.
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