STJ HC 1077757
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta, em atenção ao art. 312 do CPP. 2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos: discussão por dívida financeira, deslocamento em motocicleta até a residência da vítima, disparo de arma de fogo na região torácica e fuga logo após o crime. A dinâmica foi presenciada por testemunhas e registrada por câmeras de segurança, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis, com risco de intimidação de testemunhas e necessidade de resguardar a instrução criminal. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando os fundamentos permanecem válidos e atualizados, especialmente diante da gravidade concreta do fato e da adequação da medida para garantia da ordem pública e proteção da instrução. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS OROZIMBO TEIXEIRA ANDRADE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.479882-0/000). Extrai-se dos autos que o agravante responde a ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). Foi decretada prisão temporária, cumprida em 18/9/2025 e posteriormente prorrogada por 30 dias; após o oferecimento da denúncia, a custódia foi convertida em prisão preventiva em 10/11/2025 (e-STJ fl. 71; e-STJ fl. 23). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a falta de fundamentação idônea e contemporânea do decreto preventivo, a ilicitude de prova digital e quebra da cadeia de custódia, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as condições pessoais favoráveis do agravante (e-STJ fl. 71). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em decorrência de denúncia pela suposta prática de homicídio qualificado, visando à revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação e ilicitude de prova digital. Pedido liminar indeferido. II. Questão em discussão 2. i) Legalidade da prisão preventiva; ii) Alegação de ilicitude das provas digitais e eventual quebra da cadeia de custódia; iii) Adequação de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; iv) Valoração das condições pessoais do paciente. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a tese de ilicitude das provas digitais, pois as capturas de tela foram obtidas de aparelho celular de terceiro, com consentimento da proprietária, e tais elementos apenas inauguraram linha investigativa, não sendo o habeas corpus via adequada para análise aprofundada de eventual vício na cadeia de custódia. 4. Ausência de demonstração de prejuízo decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia impede o reconhecimento de nulidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 5. Presentes indícios de autoria e provas da materialidade, identificados pelo laudo de necropsia e depoimentos testemunhais, especialmente a atribuição do delito ao paciente pela vítima antes de seu falecimento. 6. Fundamentação idônea do decreto preventivo demonstrada diante da gravidade concreta da conduta - homicídio cometido em via pública, por motivo fútil e concurso de agentes - e para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, devido à possibilidade de intimidação de testemunhas. 7. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar diante da presença de elementos que indicam periculum libertatis. 8. Medidas cautelares diversas não se mostram suficientes diante dos fundamentos concretos do decreto preventivo. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, buscando a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 71/72). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, consignando-se, ademais, a legitimidade da custódia preventiva em razão da gravidade concreta dos fatos evidenciada pelo modus operandi, com referência a julgados desta Corte e à demonstração do risco à ordem pública (e-STJ fls. 73/80). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que, embora a decisão tenha afirmado o óbice processual, houve análise meritória sobre a legalidade da prisão preventiva, o que evidenciaria superação prática do impedimento e a necessidade de apreciação colegiada. Aduz que não houve enfrentamento específico das teses centrais da impetração, notadamente a conversão da prisão temporária em preventiva sem indicação de fato novo ou contemporâneo e a ausência de contemporaneidade do fundamento cautelar. Sustenta, ademais, que o único elemento concreto apontado para risco à instrução - relato de ameaça a testemunha - seria pretérito, impreciso e não reiterado, não havendo demonstração de periculum libertatis atual. Defende que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a prisão preventiva e que o precedente invocado (AgRg no HC 687.840/MS) tratar-se-ia de situação fática distinta, não aplicável automaticamente ao caso (e-STJ fls. 85/92). Requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, com a revogação da prisão preventiva. Pugna, subsidiariamente, pela apresentação em mesa para julgamento pela Quinta Turma, e, ao final, pelo provimento do agravo regimental, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 92/93). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além de motivação concreta, em atenção ao art. 312 do CPP. 2. A custódia foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos objetivos: discussão por dívida financeira, deslocamento em motocicleta até a residência da vítima, disparo de arma de fogo na região torácica e fuga logo após o crime. A dinâmica foi presenciada por testemunhas e registrada por câmeras de segurança, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis, com risco de intimidação de testemunhas e necessidade de resguardar a instrução criminal. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando os fundamentos permanecem válidos e atualizados, especialmente diante da gravidade concreta do fato e da adequação da medida para garantia da ordem pública e proteção da instrução. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. 5. Agravo regimental não provido.