STJ HC 1080226
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO À ÍNTEGRA DOS DADOS. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), mantendo acórdão de Tribunal estadual que rejeitou alegações de nulidade relacionadas a provas digitais extraídas de aparelho celular de terceiro e a cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. Investigação instaurada com base em dados obtidos do celular de terceiro, apreendido com pequena quantidade de cocaína, cujo titular autorizou expressamente o acesso ao conteúdo, na presença de advogado, revelando mensagens e transações bancárias ligadas ao condenado, apontado como responsável, de dentro de unidade prisional, por esquema de tráfico interestadual com utilização de adolescente no transporte de drogas. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, absolveu o réu do crime de lavagem de dinheiro e redimensionou as penas, mantendo as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como rejeitou preliminares de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de cerceamento de defesa por suposto não acesso integral à prova digital. A decisão agravada, em sede de habeas corpus, acompanhou esse entendimento e denegou a ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o manuseio manual do aparelho celular de terceiro, com realização de capturas de tela (prints) e ausência de procedimentos técnicos como geração de código hash ou espelhamento forense, configura quebra da cadeia de custódia apta a tornar ilícitas as provas digitais e a macular a condenação; e (ii) saber se a alegada negativa de acesso à integralidade dos "dados brutos" extraídos (cópia forense completa), com disponibilização apenas de pastas e links selecionados pela autoridade policial, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O acesso ao conteúdo digital do aparelho celular de terceiro foi realizado com autorização expressa de seu legítimo titular, formalizada em termo de consentimento assinado e acompanhado por advogado, circunstância que afasta a alegação de ilicitude da obtenção da prova. 6. A ausência de procedimentos técnicos padronizados de informática, como geração de código hash, clonagem forense ou protocolo de integridade, bem como a existência de alterações em nomes de arquivos, não evidenciam, por si sós, adulteração ou manipulação do conteúdo das provas digitais, nem configuram quebra da cadeia de custódia apta a acarretar nulidade, especialmente porque os agentes públicos esclareceram em juízo, sob contraditório, a dinâmica de coleta e análise dos dados. 7. Incide o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual; no caso, a defesa não comprovou qualquer consequência prática ou prejuízo efetivo decorrente de suposta violação à cadeia de custódia ou de alegada restrição de acesso às mídias digitais. 8. O juízo de origem certificou a disponibilização às partes de todos os links, senhas e pastas contendo o material digital utilizado para formação do convencimento judicial, de modo que não houve negativa de acesso às provas, tampouco indicação, pela defesa, de elemento específico supostamente omitido ou de como eventual acesso a outros dados poderia alterar a conclusão sobre a autoria e a materialidade delitiva. 9. A condenação não se amparou exclusivamente nas provas digitais, mas também em depoimentos testemunhais e em transações bancárias que corroboraram o conteúdo extraído do aparelho celular, de forma que, mesmo em face de eventuais irregularidades formais, a higidez do conjunto probatório permanece preservada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A mera inobservância de procedimentos técnicos de informática na extração de dados de aparelho celular, sem prova objetiva de adulteração, manipulação do conteúdo ou prejuízo ao contraditório, não configura quebra da cadeia de custódia apta a tornar ilícita a prova digital. 2. A nulidade processual por alegada restrição de acesso à prova digital exige demonstração de efetiva negativa de acesso e de prejuízo concreto à defesa, não bastando a ausência de entrega de cópia forense integral quando o material relevante utilizado na condenação foi franqueado às partes. 3. O reconhecimento de nulidade por vícios na cadeia de custódia ou por suposto cerceamento de defesa, em matéria de prova digital, subordina-se ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp 2.227.578/SP, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, HC 914.661/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, HC 946.749/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 948.754/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de AROLDO DE JESUS BARROS SOUSA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AROLDO DE JESUS BARROS SOUSA no qual se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação Criminal n. 0801617-78.2022.8.18.0077). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, após o julgamento de recurso de apelação, à pena de 12 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). Segundo a denúncia, o paciente comandava, de dentro de uma unidade prisional no Maranhão, um esquema de tráfico interestadual que abastecia cidades do Piauí, utilizando-se de sua companheira (adolescente à época) para o transporte das drogas. A investigação baseou-se em dados extraídos do celular de um terceiro (Edivaldo Ferreira Leite), que autorizou o acesso, revelando mensagens e transações bancárias ligadas ao paciente. Na ocasião, foram apreendidos 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de cocaína com o referido terceiro (e-STJ fls. 7, 41-43 e 68). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para absolver o paciente do crime de lavagem de dinheiro e redimensionar as penas, mantendo as condenações por tráfico e associação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 63-67): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES. ACESSO À PROVA DIGITAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), com fixação da pena em regime inicial fechado. A defesa pleiteia a absolvição dos três delitos e, subsidiariamente, a redução das penas. 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia quanto às provas digitais extraídas de aparelho celular; (ii) analisar eventual cerceamento de defesa por alegado não acesso à íntegra da prova digital; (iii) definir se há elementos suficientes para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) apurar a existência de vínculo associativo estável para a configuração do crime de associação para o tráfico; e (v) avaliar a existência de dolo específico e conduta autônoma suficiente para configurar o crime de lavagem de dinheiro; (vi) examinar a legalidade da fundamentação da dosimetria da pena na sentença de origem. 3. A preliminar de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois o acesso ao celular foi realizado mediante termo de consentimento assinado pelo titular, com acompanhamento de advogado. A ausência de técnicas como geração de hash não compromete, por si só, a validade da prova, que foi corroborada por outros elementos de convicção e analisada em juízo sob o contraditório. 4. Também não procede a alegação de cerceamento de defesa, já que consta nos autos que os links foram integralmente disponibilizados às partes. Não houve negativa de acesso nem demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade processual com base em mera presunção, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5. No mérito, mantêm-se as condenações por tráfico e associação para o tráfico, pois as provas extraídas do aparelho celular de terceiro, com autorização, revelam a atuação do apelante, mesmo encarcerado, no comando de transações e logística de tráfico interestadual, inclusive com uso de menor de idade, corroborado por prova oral do delegado de polícia e agentes que participaram das investigações. 6. A absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro é devida, diante da ausência de dolo específico de dissimular ou ocultar a origem ilícita dos valores. As movimentações financeiras identificadas servem à comprovação do tráfico e da associação, não configurando conduta autônoma de lavagem de capitais, sob pena de bis in idem probatório. 7. A dosimetria da pena foi reformada, uma vez que a sentença majorou a pena-base com fundamento exclusivo em circunstância já utilizada como causa de aumento, configurando bis in idem. Ademais, a quantidade de droga (2,8g de cocaína) não permite exasperação com base no art. 42 da Lei de Drogas, exigindo readequação da pena fixada do crime de tráfico de drogas. No mesmo sentido, não houve fundamentação na sentença a justificar a fixação das penas no patamar máximo. 8. Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa: a) Ilicitude das provas digitais extraídas do aparelho celular por manuseio manual e simples capturas de tela (prints), o que caracteriza quebra da cadeia de custódia (e-STJ fls. 3 e 11-14). b) Cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso à integralidade dos dados brutos extraídos (cópia forense), tendo sido disponibilizados apenas fragmentos selecionados pela autoridade policial por meio de links (e-STJ fls. 5-6 e 9). Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 23): a) O reconhecimento da ilicitude das provas digitais obtidas a partir do aparelho celular de Edivaldo Ferreira Leite. b) A concessão da ordem para anular os atos decisórios baseados em tais provas. É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO À ÍNTEGRA DOS DADOS. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), mantendo acórdão de Tribunal estadual que rejeitou alegações de nulidade relacionadas a provas digitais extraídas de aparelho celular de terceiro e a cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. Investigação instaurada com base em dados obtidos do celular de terceiro, apreendido com pequena quantidade de cocaína, cujo titular autorizou expressamente o acesso ao conteúdo, na presença de advogado, revelando mensagens e transações bancárias ligadas ao condenado, apontado como responsável, de dentro de unidade prisional, por esquema de tráfico interestadual com utilização de adolescente no transporte de drogas. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem, ao julgar apelação criminal, absolveu o réu do crime de lavagem de dinheiro e redimensionou as penas, mantendo as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como rejeitou preliminares de quebra da cadeia de custódia das provas digitais e de cerceamento de defesa por suposto não acesso integral à prova digital. A decisão agravada, em sede de habeas corpus, acompanhou esse entendimento e denegou a ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o manuseio manual do aparelho celular de terceiro, com realização de capturas de tela (prints) e ausência de procedimentos técnicos como geração de código hash ou espelhamento forense, configura quebra da cadeia de custódia apta a tornar ilícitas as provas digitais e a macular a condenação; e (ii) saber se a alegada negativa de acesso à integralidade dos "dados brutos" extraídos (cópia forense completa), com disponibilização apenas de pastas e links selecionados pela autoridade policial, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O acesso ao conteúdo digital do aparelho celular de terceiro foi realizado com autorização expressa de seu legítimo titular, formalizada em termo de consentimento assinado e acompanhado por advogado, circunstância que afasta a alegação de ilicitude da obtenção da prova. 6. A ausência de procedimentos técnicos padronizados de informática, como geração de código hash, clonagem forense ou protocolo de integridade, bem como a existência de alterações em nomes de arquivos, não evidenciam, por si sós, adulteração ou manipulação do conteúdo das provas digitais, nem configuram quebra da cadeia de custódia apta a acarretar nulidade, especialmente porque os agentes públicos esclareceram em juízo, sob contraditório, a dinâmica de coleta e análise dos dados. 7. Incide o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual; no caso, a defesa não comprovou qualquer consequência prática ou prejuízo efetivo decorrente de suposta violação à cadeia de custódia ou de alegada restrição de acesso às mídias digitais. 8. O juízo de origem certificou a disponibilização às partes de todos os links, senhas e pastas contendo o material digital utilizado para formação do convencimento judicial, de modo que não houve negativa de acesso às provas, tampouco indicação, pela defesa, de elemento específico supostamente omitido ou de como eventual acesso a outros dados poderia alterar a conclusão sobre a autoria e a materialidade delitiva. 9. A condenação não se amparou exclusivamente nas provas digitais, mas também em depoimentos testemunhais e em transações bancárias que corroboraram o conteúdo extraído do aparelho celular, de forma que, mesmo em face de eventuais irregularidades formais, a higidez do conjunto probatório permanece preservada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A mera inobservância de procedimentos técnicos de informática na extração de dados de aparelho celular, sem prova objetiva de adulteração, manipulação do conteúdo ou prejuízo ao contraditório, não configura quebra da cadeia de custódia apta a tornar ilícita a prova digital. 2. A nulidade processual por alegada restrição de acesso à prova digital exige demonstração de efetiva negativa de acesso e de prejuízo concreto à defesa, não bastando a ausência de entrega de cópia forense integral quando o material relevante utilizado na condenação foi franqueado às partes. 3. O reconhecimento de nulidade por vícios na cadeia de custódia ou por suposto cerceamento de defesa, em matéria de prova digital, subordina-se ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp 2.227.578/SP, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 958.288/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN 02.09.2025; STJ, HC 914.661/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, HC 946.749/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 948.754/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.