Decisão · STJ

STJ HC 1077587

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT REITERATIVO. REPRODUÇÃO DAS MESMAS TESES DEDUZIDAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ reproduz, em essência, as mesmas teses já apreciadas em habeas corpus anterior, caracterizando mera reiteração da impetração e tentativa de rediscussão da matéria pela mesma via excepcional. 2. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes .. "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)"" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por FAGNER CRISTIANO MENDONÇA contra decisão em que não conheci do writ e que assim relatei o caso (e-STJ fls. 80/81): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FAGNER CRISTIANO MENDONÇA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na Apelação Criminal n. 0001800-11.2019.8.16.0088. O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 767 dias-multa (e-STJ, fls. 46/58). O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 34/39). Daí o presente writ, no qual sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra do policial responsável pela busca. Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de laudo pericial em aparelho DVR que continha imagens de segurança da residência do paciente, as quais poderiam comprovar sua inocência. Aduz que a prisão em flagrante ocorreu mediante invasão de domicílio sem autorização judicial, o que configura obtenção de prova por meio ilícito. Com isso, requer (e-STJ fls. 32/33): a) Inicialmente seja reconhecida em SEDE LIMINAR a nulidade ABSOLUTA DO PROCESSO VISTO O CERCEAMENTO DE DEFESA; b) Seja extinto o processo devido ao mesmo ser pautado em provas as quais foram obtidas de forma ilegal com invasão à domicílio, além da condenação do policial o qual foi responsável pela apreensão. c) Por fim, que seja conhecido o presente recurso e no mérito CONCEDIDA A ORDEM para REFORMAR A SENTENÇA E O ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU nos termos da fundamentação; d) Ainda, em caso de não conhecimento do habeas corpus, que a fundamentação seja provida de ofício nos termos do entendimento desta Corte; No presente agravo, a parte recorrente sustenta que não se pode falar em reiteração de pedido, pois a matéria suscitada não foi efetivamente examinada nos autos anteriores. Argumenta que o mérito recursal nem sequer foi apreciado naquela oportunidade, tendo a negativa ocorrido exclusivamente em razão da inadequação da via eleita à época. Afirma, ainda, que, conforme se depreende dos autos que tramitaram no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, houve o efetivo esgotamento das instâncias ordinárias, circunstância que autoriza a interposição do presente recurso. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 117/118). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT REITERATIVO. REPRODUÇÃO DAS MESMAS TESES DEDUZIDAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ reproduz, em essência, as mesmas teses já apreciadas em habeas corpus anterior, caracterizando mera reiteração da impetração e tentativa de rediscussão da matéria pela mesma via excepcional. 2. "Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes .. "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.)"" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). 3 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →