STJ HC 1070020
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, examinadas as alegações em homenagem à ampla defesa, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A alegada reformatio in pejus não se caracteriza quando há apelação do Ministério Público impugnando a dosimetria, com pedido de aumento das penas-base dos réus, afastando-se a hipótese de recurso exclusivo da defesa. 3. A Corte de origem readequou a pena-base com fundamentação concreta e idônea, apoiada em elementos do caso (tamanho e estrutura da organização, gravidade dos delitos-alvo, conduta social reprovável pela organização de festas durante a pandemia), observando a individualização da pena. Ausente ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do writ substitutivo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA GISELE APARECIDA MARQUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500341-59.2021.8.26.0472). Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), este último na forma do art. 71 do Código Penal (por três vezes), tendo sido fixada a pena de 8 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 28 dias-multa. A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos apelos do Ministério Público e da agravante para redimensionar a pena desta para 12 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 346 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 61/64): "Apelação - Organização criminosa e lavagem de dinheiro - Recursos interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas. Preliminar Pedido de não conhecimento do apelo ministerial Rejeição Pressupostos preenchidos Recurso tempestivo, sendo o "Parquet" parte legítima e sucumbente Supressão de instância não verificada, vez que quanto à dosimetria, o Ministério Público não tem a obrigação de fazer requerimentos ao magistrado, que possui total discricionariedade para aplicar a pena que entender mais justa e adequada ao caso concreto. Crime da Lei 12.850/13 Absolvição por insuficiência de provas ou ausência dos requisitos para configurar organização criminosa Não acolhimento Conjunto probatório que demonstra que os recorrente se organizaram hierarquicamente entre si, tendo como chefe José Vicente, e se filiaram à facção criminosa conhecida como PCC Provas aptas a atestar a prática de delitos diversos, como tráfico, roubo e receptação para o financiamento da organização criminosa Conduta de cada réu individualizada nos autos, de acordo com sua incumbência e área de atuação Investigação prévia e extensa da polícia civil local para prender os chefes da facção criminosa na região Condenação correta e mantida Pedido de afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850 rejeitado Emprego de arma de fogo devidamente comprovado nos autos, em razão da apreensão de armamentos com dois dos réus, além de haver fotografias de armas de fogo no celular de José Vicente e Marlon, bem como conversas que fazem menção a armamentos "Bis in idem" não verificado Eventuais crimes de posse ou porte de arma de fogo por alguns dos recorrentes não afasta a majorante em apreço, pois se está diante de tipos penais autônomos, que tutelam bens jurídicos distintos e cujos momentos consumativos ocorreram de modo independente Precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de apreensão dos armamentos para a configuração da causa de aumento de pena em tela. Delitos de lavagem de dinheiro Pedidos absolutórios afastados Provas dos autos plenamente aptas a demonstrar que os valores transferidos e depositados na conta bancária de Wilma são provenientes do tráfico de drogas e de outros crimes praticados pela organização criminosa Conversa interceptada entre José Vicente e Cezar que permite concluir que o depósito realizado por este se relacionava à mercancia ilícita Ré Erica que solicitou o empréstimo da conta da ex-cunhada (Wilma) para a movimentação financeira da organização criminosa, realizando, ela própria, transferências no intuito de ocultar o lucro da facção das autoridades Conduta típica e antijurídica Imperiosa a condenação também de Wilma, a pedido do "Parquet", vez que a ré admitiu ter ciência de que José Vicente era membro do PCC O empréstimo da conta e do cartão bancário para membros de organização criminosa demonstra que a recorrida sabia ou ao menos assumiu o risco de que sua conta bancária fosse utilizada para fins ilícitos Possibilidade de condenação pelo crime em tela, ainda que o dolo seja eventual Precedente do C. STJ Princípio da insignificância pretendido por Cezar Crime de bagatela que não se coaduna com o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em apreço, além de ser o réu multirreincidente Pedido de acordo de não persecução penal elaborado por sua defesa igualmente rechaçado, por ser necessária a confissão do agente, além de se tratar de instituto pré-processual e a somatória das penas mínimas dos delitos a ele imputados suplantar 4 anos Requisitos não preenchidos Dosimetria Apelo ministerial requerendo o aumento das penas-base de José Vicente, Erica, Cezar e Marlon Acolhimento parcial Reprimenda de Cezar recrudescida em Primeiro Grau Equívoco do "Parquet" D. magistrado que fixou as penas-base de Erica, José e Marlon no piso, diante do pedido do Ministério Público neste sentido, elaborado em alegações finais Com a devida vênia ao entendimento do MM. Juiz "a quo", tenho que o magistrado não está vinculado aos requerimentos do "Parquet", nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal Precedente do C. STJ Aplicação das penas-base destes recorridos em consonância com os acréscimos realizados nas reprimendas dos corréus Pedidos defensivos pela redução das penas-base ao mínimo legal Impossibilidade Aumentos amplamente fundamentados pelo d. magistrado, em consonância com o art. 59 do CP Pretendido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea por Alexandre Descabimento, porquanto o réu não admitiu os fatos a ele imputados na denúncia Tese de inconstitucionalidade da reincidência não acolhida Questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal Defesa de Marlon que requer o afastamento da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, que não foi descrito na denúncia Desnecessidade Inteligência do art. 385 do CPP Tese de que sua conduta não se enquadra no dispositivo em tela rechaçada Réu que ocupa posição de "apoio do JET", ou seja, trata-se de agente que possui proximidade e relação de íntima confiança com o chefe da organização criminosa Aumento mantido Pedido elaborado pelo "Parquet" para o reconhecimento da birreincidência de Alessandro Acolhimento Aumento de 1/3, em consonância com o acréscimo das reprimendas dos corréus em situação idêntica Reprimenda que, todavia, não sofre alteração, vez que o i. magistrado havia recrudescido a pena na segunda etapa dosimétrica, embora não reconhecida a agravante Pleito ministerial de afastamento da confissão espontânea de José Vicente em consonância com o posicionamento desta C. Câmara Versão não utilizada para embasar a sentença Entendimento no sentido da preponderância da reincidência, consoante dispõe o art. 67 do CP Precedente do Supremo Tribunal Federal Pedido de afastamento da continuidade delitiva pretendido por Marlon Descabimento, considerando que o apelante foi condenado por crime único Modificação, de ofício, da fração de aumento pela continuidade delitiva dos delitos de lavagem de dinheiro, nos termos do entendimento do C. STJ Pedido de Wandeuson e Erica pela pena mínima, com atenuantes e minorantes Acréscimos bem justificados e em consonância com a legislação e a jurisprudência Ausência de circunstâncias aptas à redução de suas penas Reprimendas de José Vicente, Erica e Marlon aumentadas, mantidas as demais como impostas na r. sentença Regime fechado inalterado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", CP Substituição penal e "sursis" impossíveis. Pleito de prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas para Erica descabido, vez que a ré já se encontra em prisão domiciliar. Aplicação da pena à ré Wilma Penas-base fixadas no mínimo legal e assim finalizadas para cada delito, individualmente Considerando a prática de três crimes em continuidade, incide o aumento de 1/5, nos mesmos termos fixados para os corréus Reprimenda acrescida, por força do concurso material, com um quarto crime de lavagem de dinheiro, conforme consta da denúncia Regime semiaberto imposto Inteligência do art. 33, § 2º, "b", CP Substituição penal e "sursis" impossíveis, frente ao não preenchimento dos requisitos legais Concedido à apelada o direito de recorrer em liberdade, nos termos requeridos pelo "parquet". Recursos de Marlon, Cezar, Alessandro, Alexandre e Wandeuson desprovidos e apelo do Ministério Público, de José Vicente e de Erica parcialmente providos." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando reformatio in pejus e ofensa à individualização da pena. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu tratar-se de impetração substitutiva de recurso próprio e, em análise sumária, afastou a alegação de reformatio in pejus, destacando a existência de recurso ministerial sobre a dosimetria e a fundamentação concreta do Tribunal de origem para a exasperação das penas. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta equívoco no não conhecimento do habeas corpus, por desconsiderar a sua natureza constitucional e a presença de ilegalidade flagrante. Aduz violação ao princípio da reformatio in pejus, afirmando que o recurso do Ministério Público não impugnava especificamente a pena da agravante. Sustenta ausência de fundamentação concreta para a majoração da reprimenda, aplicada "em consonância" com corréus, sem individualização adequada. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão e determinar o regular processamento do habeas corpus. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de ofício. No mérito, requer o restabelecimento da pena fixada na sentença (8 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime inicial fechado) ou, alternativamente, a realização de nova dosimetria pelo Tribunal de origem com adequada individualização. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL SOBRE A DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, examinadas as alegações em homenagem à ampla defesa, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A alegada reformatio in pejus não se caracteriza quando há apelação do Ministério Público impugnando a dosimetria, com pedido de aumento das penas-base dos réus, afastando-se a hipótese de recurso exclusivo da defesa. 3. A Corte de origem readequou a pena-base com fundamentação concreta e idônea, apoiada em elementos do caso (tamanho e estrutura da organização, gravidade dos delitos-alvo, conduta social reprovável pela organização de festas durante a pandemia), observando a individualização da pena. Ausente ilegalidade flagrante, mantém-se o não conhecimento do writ substitutivo. 4. Agravo regimental não provido.