STJ HC 1073424
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GOLPES DE FACÃO NAS COSTAS. ESGANADURA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - a vítima teria sido golpeada com um facão nas costas e pernas, bem como asfixiada por esganadura. Consta dos autos, ademais, que o acusado tem histórico de violência contra sua convivente, sobretudo após ingestão de bebida alcoólica, o que eleva significativamente o risco de reiteração e a gravidade do contexto apresentado. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON ALVES contra decisão na qual deneguei a ordem (e-STJ fls. 163/169). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em 16/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal (e-STJ fl. 130). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA, AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E REITERAÇÃO E LESÃO CORPORAL. ORDEM PÚBLICA AFETADA. INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO INOCÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor paciente contra decisão que decretou a prisão preventiva, pela suposta prática do crime de lesão corporal, em ambiência doméstico familiar, situação em que visa a revogação da custódia de exceção ou a substituição por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se decisão que decretou a prisão preventiva é idônea e atende aos requisitos do art. 312 do CPP, às condições do art. 313, I, do CPP; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) definir se as condições pessoais favoráveis do agente representam óbice à decretação da prisão preventiva; (iv) examinar se a prisão preventiva viola a presunção de inocência ou antecipa a pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. 4. As particularidades e circunstâncias fáticas vislumbradas ao presente, delineiam os indicativos da agressividade e periculosidade do paciente, o qual teria, em tese, utilizado uma arma branca para desferir golpes contra a vítima, além de esgana-la, nocivas à segurança e à incolumidade da ofendida, a qual se encontra inserida em ciclo da violência doméstica e familiar, em franca situação de grande vulnerabilidade e risco, justificando-se a mantença do decreto prisional. 5. A violência contra a mulher tem se mostrado um verdadeiro flagelo social persistente e alarmante, que causa impactos em diversas áreas da vida da vítima e da sociedade como um todo, cujo afastamento do agressor da convivência daquela é uma forma de proteger e amparar a parte vulnerável. 6. Diante da seara de criminalidade em que o paciente está inserido, com histórico de violência, consoante narrado pela vítima, evidente o cenário de reiteração, circunstâncias que, conforme entendimento das Cortes Superiores, respaldam a adoção da medida extremada. 7. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar. 8. Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, a qual destacou o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. 9. Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). 10. A prisão preventiva não possui caráter de penalização, mas sim de acautelamento, notadamente no presente, em que a custódia foi devidamente fundamentada e lastreada nos requisitos legais, aliando-se que "a prisão preventiva encontra amparo no Enunciado 29 do FONAVID e nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, podendo ser decretada, inclusive de ofício, para garantir a integridade da vítima"1 IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas Corpus conhecido denegado, com o parecer. Em suas razões, a defesa alegou ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Afirmou que o decreto prisional é genérico e fundado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Destacou as condições pessoais favoráveis e apontou a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ou de medidas protetivas de urgência. Pugnou, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 163/169, deneguei o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GOLPES DE FACÃO NAS COSTAS. ESGANADURA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - a vítima teria sido golpeada com um facão nas costas e pernas, bem como asfixiada por esganadura. Consta dos autos, ademais, que o acusado tem histórico de violência contra sua convivente, sobretudo após ingestão de bebida alcoólica, o que eleva significativamente o risco de reiteração e a gravidade do contexto apresentado. 3. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.