STJ HC 1071488
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise do excesso de prazo deve observar as circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente em 19/11/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas. Processada a ação penal, sobreveio sentença condenatória em 29/11/2023 e mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi distribuído em 11/04/2024, tendo as razões sido apresentadas em 25/09/2024. 3. O feito é simples, envolvendo apenas um réu e um único fato delituoso, sem complexidade procedimental, e até o momento o Ministério Público não apresentou contrarrazões, havendo apenas movimentações relativas a uma reavaliação da prisão preventiva, mantida também pelo órgão colegiado. Inexiste previsão de data para o julgamento do recurso. 4. Embora a pena fixada seja elevada, o fato em si não apresenta maior gravidade (apreensão de 42,975g de maconha), delito cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado ao lapso de aproximadamente três anos e quatro meses de segregação cautelar, torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, mesmo considerada a reprimenda imposta. 5. Diante do contexto temporal e fático, o atraso no julgamento da apelação, sem justificativa plausível, configura excesso de prazo e transforma a prisão preventiva em cumprimento antecipado da pena, caracterizando constrangimento ilegal que impõe o relaxamento da custódia, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, se tidas por adequadas pelo juízo competente. 6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DUARTE DOS SANTOS contra alegado excesso de prazo no julgamento da apelação perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco (APC n. 0002371-85.2022.8.17.4990). Consta que o paciente foi preso em flagrante em 19/11/2022, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia. Porcessada ação penal, sobreveio sentença condenatória com pena fixada em 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva. No presente writ, sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, afirmando que o paciente está preso há mais de quatro anos, que a instrução se encerrou com a sentença, e que não há justificativa para a delonga. Aduz a ausência de elementos de tráfico, com apreensão apenas de pequena quantidade de droga, sem dinheiro, balança ou apetrechos, e defende a condição de usuário. Alega, ainda, nulidades na dosimetria da pena, por falta de fundamentação idônea, e impugna a manutenção da preventiva. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo e o relaxamento da prisão preventiva do paciente e a expedição dos ofícios de praxe para imediata soltura A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 30/31). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 40/68) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 70): HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONCLUSO À RELATORA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - O entendimento dessa Corte Superior é "no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (HC 349.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, D Je 11/12/2017). - Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. FEITO SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise do excesso de prazo deve observar as circunstâncias concretas do caso, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente em 19/11/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas. Processada a ação penal, sobreveio sentença condenatória em 29/11/2023 e mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi distribuído em 11/04/2024, tendo as razões sido apresentadas em 25/09/2024. 3. O feito é simples, envolvendo apenas um réu e um único fato delituoso, sem complexidade procedimental, e até o momento o Ministério Público não apresentou contrarrazões, havendo apenas movimentações relativas a uma reavaliação da prisão preventiva, mantida também pelo órgão colegiado. Inexiste previsão de data para o julgamento do recurso. 4. Embora a pena fixada seja elevada, o fato em si não apresenta maior gravidade (apreensão de 42,975g de maconha), delito cometido sem violência ou grave ameaça, o que, aliado ao lapso de aproximadamente três anos e quatro meses de segregação cautelar, torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, mesmo considerada a reprimenda imposta. 5. Diante do contexto temporal e fático, o atraso no julgamento da apelação, sem justificativa plausível, configura excesso de prazo e transforma a prisão preventiva em cumprimento antecipado da pena, caracterizando constrangimento ilegal que impõe o relaxamento da custódia, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, se tidas por adequadas pelo juízo competente. 6. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, se cabíveis.