Decisão · STJ

STJ HC 1072796

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.680.038/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0005178-94.2014.8.24.0033/SC -, era vindicado também o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais; o reconhecimento da absolvição por insuficiência de provas, ou por erro de terceiro ou, ao menos, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, e também a redução da pena-base e a incidência da atenuante genérica inominada. 2. Na oportunidade, constatei que a tese de prescrição da pretensão punitiva não merecia acolhida, pois o acórdão recorrido assentou que o delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605 /98 tem natureza permanente, com consumação que se protrai no tempo em razão da continuidade do uso irregular da área degradada, hipótese em que o prazo prescricional se inicia apenas com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 3. Nesse contexto, ressaltei que a conduta imputada ao recorrente não se limitou à destruição de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, situação que, em tese, poderia ser classificada de outra forma. No caso, as instâncias ordinárias também reconheceram que "desde a supressão, a criação de gado no local permanece danificando a vegetação suprimida, pelo pisoteamento e pastagem, impedindo sua regeneração, tratando-se de crime permanente" (e-STJ fls. 3.706, daqueles autos). 4. No ponto, observei também que o Tribunal de origem destacou o depoimento de biólogo que confirmou ter o ora recorrente "promovido a destruição e a danificação de vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração de Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas, parte do Bioma Mata Atlântica, sem licença ou autorização ambiental, em área total de 67 (sessenta e sete) hectares, utilizando da área devastada como pastagem para a criação de gado, impedindo a regeneração da flora por meio do pastejo e do pisoteamento do substrato vegetal remanescente" (e-STJ fl. 3.707, daqueles autos) 5. Assim, considerando o reconhecimento na origem, da natureza permanente do delito imputado na denúncia, cuja consumação se protrai no tempo em que o agente continua utilizando a área destruída e danificada, impedindo, assim, a regeneração natural da vegetação afetada, asseverei que não havia se falar em prescrição da pretensão punitiva, posto que não transcorreram mais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21 de agosto de 2015) e publicação da sentença (06 de julho de 2020). 6. No que tange à tese absolutória, verifiquei que o acórdão recorrido consignou a existência de farto conjunto probatório - documental, pericial e testemunhal - apto a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva; com reconhecimento do dolo específico, embasado na extensão da área suprimida e na divergência entre os limites da autorização ambiental e a área efetivamente desmatada, afastando a possibilidade de absolvição e de desclassificação da conduta para a forma culposa. Assim, ressaltei que rever esse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto à dosimetria da pena, constatei que o acórdão recorrido assentou fundamentação válida para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da gravidade das circunstâncias e das consequências apuradas, considerando "a grande extensão de hectares suprimidos (mais de cinquenta hectares) e o fato de o acusado ter destruído a vegetação e continuado danificando a área, com a criação de gado e cobertura do local por vegetação braquiárias para pasto, impedindo a regeneração da vegetação". Desse (e-STJ fls. 3.708, daqueles autos), com grave impacto ambiental. Desse modo, não verifiquei ilegalidade na exasperação da basilar e, tampouco, a ocorrência de bis in idem com os fundamentos inerentes ao tipo penal violado. 8. Por fim, quanto ao pedido para reconhecimento da atenuante genérica inominada do do Código Penal, constatei que ele foi rejeitado art. 66 mediante fundamentação idônea, levando em conta a ausência de homologação de acordo de reparação de danos, ainda em fase de tratativas, sem produção de efeitos jurídicos concretos. 9. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decidas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AVELINO WERNER NETO agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, nos autos do AREsp n. 2.680.038/SP. Afirma a defesa do agravante, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração inicial, que o pedido apresentado comporta conhecimento e provimento, diante das ilegalidades apresentadas nos autos, já que o Paciente AVELINO restou condenado por crime prescrito, já que o crime previsto no art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais, pois se trata de crime instantâneo de efeito permanente, e não de crime com efeito permanentes (e-STJ fl. 4.091). Alega também que é Flagrante a Ilegalidade quanto ao Bis In Idem no que concerne à dosimetria da pena efetuada em primeiro grau quanto PENA-BASE, haja vista que já que os motivos utilizados para exasperar a pena-base foram os mesmos inerentes ao tipo penal (e-STJ fl. 4.092). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que sejam sanadas as ilegalidades apontadas no mandamus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.680.038/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0005178-94.2014.8.24.0033/SC -, era vindicado também o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais; o reconhecimento da absolvição por insuficiência de provas, ou por erro de terceiro ou, ao menos, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, e também a redução da pena-base e a incidência da atenuante genérica inominada. 2. Na oportunidade, constatei que a tese de prescrição da pretensão punitiva não merecia acolhida, pois o acórdão recorrido assentou que o delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605 /98 tem natureza permanente, com consumação que se protrai no tempo em razão da continuidade do uso irregular da área degradada, hipótese em que o prazo prescricional se inicia apenas com a cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 3. Nesse contexto, ressaltei que a conduta imputada ao recorrente não se limitou à destruição de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, situação que, em tese, poderia ser classificada de outra forma. No caso, as instâncias ordinárias também reconheceram que "desde a supressão, a criação de gado no local permanece danificando a vegetação suprimida, pelo pisoteamento e pastagem, impedindo sua regeneração, tratando-se de crime permanente" (e-STJ fls. 3.706, daqueles autos). 4. No ponto, observei também que o Tribunal de origem destacou o depoimento de biólogo que confirmou ter o ora recorrente "promovido a destruição e a danificação de vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração de Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas, parte do Bioma Mata Atlântica, sem licença ou autorização ambiental, em área total de 67 (sessenta e sete) hectares, utilizando da área devastada como pastagem para a criação de gado, impedindo a regeneração da flora por meio do pastejo e do pisoteamento do substrato vegetal remanescente" (e-STJ fl. 3.707, daqueles autos) 5. Assim, considerando o reconhecimento na origem, da natureza permanente do delito imputado na denúncia, cuja consumação se protrai no tempo em que o agente continua utilizando a área destruída e danificada, impedindo, assim, a regeneração natural da vegetação afetada, asseverei que não havia se falar em prescrição da pretensão punitiva, posto que não transcorreram mais de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21 de agosto de 2015) e publicação da sentença (06 de julho de 2020). 6. No que tange à tese absolutória, verifiquei que o acórdão recorrido consignou a existência de farto conjunto probatório - documental, pericial e testemunhal - apto a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva; com reconhecimento do dolo específico, embasado na extensão da área suprimida e na divergência entre os limites da autorização ambiental e a área efetivamente desmatada, afastando a possibilidade de absolvição e de desclassificação da conduta para a forma culposa. Assim, ressaltei que rever esse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto à dosimetria da pena, constatei que o acórdão recorrido assentou fundamentação válida para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da gravidade das circunstâncias e das consequências apuradas, considerando "a grande extensão de hectares suprimidos (mais de cinquenta hectares) e o fato de o acusado ter destruído a vegetação e continuado danificando a área, com a criação de gado e cobertura do local por vegetação braquiárias para pasto, impedindo a regeneração da vegetação". Desse (e-STJ fls. 3.708, daqueles autos), com grave impacto ambiental. Desse modo, não verifiquei ilegalidade na exasperação da basilar e, tampouco, a ocorrência de bis in idem com os fundamentos inerentes ao tipo penal violado. 8. Por fim, quanto ao pedido para reconhecimento da atenuante genérica inominada do do Código Penal, constatei que ele foi rejeitado art. 66 mediante fundamentação idônea, levando em conta a ausência de homologação de acordo de reparação de danos, ainda em fase de tratativas, sem produção de efeitos jurídicos concretos. 9. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decidas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências. 10. Agravo regimental não provido.
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