STJ HC 1077229
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de integrantes da Guarda Civil Metropolitana. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a ação, além da "atitude suspeita", de maneira que não se pode chancelar como válida a abordagem policial nem as provas daí derivadas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em benefício de Emerson Martinho Santos, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500204- 43.2025.8.26.0535. Em suas razões (e-STJ, fls. 106-123), o Parquet estadual argumenta que, ao contrário do afirmado na decisão impugnada, existiam fundadas razões para a realização da abordagem do agravado pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana. Sustenta que o nervosismo demonstrado pelo agravado ao perceber a aproximação dos agentes públicos, aliado ao fato de que a abordagem se deu em local conhecido nos meios policiais como ponto de comércio de drogas, é suficiente para dar suporte à ação. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de integrantes da Guarda Civil Metropolitana. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a ação, além da "atitude suspeita", de maneira que não se pode chancelar como válida a abordagem policial nem as provas daí derivadas. 3. Agravo regimental não provido.