STJ HC 1076701
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERADA O REFERIDO ÓBICE. NÃO SE VERIFICA CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, tendo em vista que a Corte de origem sequer se debruçou a respeito da contradição arguida pela defesa em razão da condenação pelo crime de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal estadual entendeu presente os requisitos necessários para a condenação pelo crime de organização criminosa em razão da relação com o agravante com outros membros da organização criminosa para cometimento de outros crimes. Entretanto, com relação especificamente ao cometimento do crime de tráfico de drogas, não vislumbrou os requisitos necessários para a condenação pela associação para o tráfico de drogas. 4. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DIAS MELON contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi absolvido de denúncia que lhe imputava a prática dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; e no art. 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu para condenar o agravante à pena de 4 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 198/199): EMENTA - RECURSO DA DEFESA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MENORIDADE RELATIVA - ATENUANTE RECONHECIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PENA DE MULTA - MANTIDA - REGIME FECHADO - MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DO RÉU DANILO PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO OS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS. As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com aquelas produzidas sob contraditório, inclusive com os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial, ressaltando satisfatoriamente comprovadas as autorias delitivas imputadas aos acusados. Tendo em vista a comprovação de que o réu era menor de vinte e um anos na época dos fatos, mister o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com o redimensionamento da pena. Em se tratando de imposição legal e por ser parte integrante da condenação, não pode a pena de multa do tipo penal ser objeto de simples redução sem critérios, exclusão ou isenção. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente não deveria ter sido condenado pelo crime de organização criminosa, uma vez que "não foi produzida prova entre a sentença de primeiro grau e o acórdão de apelação criminal" (e-STJ fl. 10). Apontou que não existe vínculo entre o paciente e os demais coacusados. Argumentou que a condenação pelo crime de organização criminosa e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico seriam contraditórias. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que fosse restabelecida a sentença absolutória. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 235/237). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que "no presente habeas corpus, busca essa defesa que seja afastada a manifesta ilegalidade quanto a condenação do agravante em segunda instância, por não haver no acórdão condenatório e nem mesmo na denúncia, descrição mínima do vínculo associativo permanente, entre 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenadas e caracterizadas pela divisão de tarefas, exigido para a configuração do crime de organização criminosa" (e-STJ fl. 248). Aduz que "de outro lado, diverso do pedido do presente writ, a matéria discutida no HC n. 840.506/MS, se refere a questão probatória, em que o pedido de absolvição inclusive foi baseado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - não existir prova suficiente para a condenação" (e-STJ fl. 249). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERADA O REFERIDO ÓBICE. NÃO SE VERIFICA CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, tendo em vista que a Corte de origem sequer se debruçou a respeito da contradição arguida pela defesa em razão da condenação pelo crime de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal estadual entendeu presente os requisitos necessários para a condenação pelo crime de organização criminosa em razão da relação com o agravante com outros membros da organização criminosa para cometimento de outros crimes. Entretanto, com relação especificamente ao cometimento do crime de tráfico de drogas, não vislumbrou os requisitos necessários para a condenação pela associação para o tráfico de drogas. 4. Destaca-se que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.