STJ HC 1079752
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, identificável de plano. 2. No caso, a decisão na origem indeferiu a liminar no mandado de segurança com base na existência de representação policial, intervenção do Ministério Público e elementos indiciários, inclusive vídeo das agressões, entendendo, em cognição sumária, presente justificativa mínima para a medida questionada. Não se evidencia, de pronto, teratologia ou falta de razoabilidade aptas a afastar o enunciado sumular. 3. Por fim, nos moldes do entendimento desta Corte Superior, A mera existência de parecer favorável do Ministério Público não vincula o julgador nem configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do enunciado sumular (AgRg no HC n. 1.065.553/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS COSTA LEITE contra decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrátic a que indeferiu pedido liminar contido no Mandado de Segurança n. 0026619-38.2026.8.16.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente, em 2/3/2026, ocasião em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão em sua residência, com apreensão de seu aparelho celular, e determinada a quebra do sigilo telefônico e telemático, tudo no contexto de investigação de tentativa de homicídio qualificado. Irresignada com a decisão que, nos autos de busca e apreensão sob n. 0000317-73.2026.8.16.0128, decretou a quebra de seu sigilo telefônico e telemático, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, postulando medida liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico e telemático, sob o argumento de que o pedido policial e a decisão judicial são genéricos, sem individualização de fatos, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida e em afronta às exigências da Lei n. 9.296/1996. Contudo, no dia 7/3/2026, em sede de Plantão Judiciário, o Relator indeferiu a liminar, afirmando não estarem delineados, em sumária cognição, os contornos da probabilidade do direito nem a manifesta ilegalidade do ato coator. Ao final, remeteu o feito à distribuição. Na incial do writ, a defesa alega ser caso de superação da Súmula 691/STF, por se tratar de decisão teratológica, sustentando flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e de demonstração da imprescindibilidade da quebra de sigilo telefônico e telemático. Sustenta que a decisão de primeiro grau se valeu de motivos genéricos ancorados na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos probatórios específicos. Aduz que houve indevida complementação da fundamentação por referência a parecer ministerial, sem adoção válida da técnica da fundamentação per relationem, o que vulnera o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do paciente, e, ao final, pela concessão da ordem, com confirmação da tutela de urgência. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente por esta relatoria, que, aplicando o enunciado da Súmula n. 691/STF, entendeu não se evidenciar, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do verbete, porquanto a decisão impugnada apresentaria fundamentação suficiente e idônea em análise perfunctória (e-STJ fls. 72/77). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 82/90), no qual a defesa sustenta, em síntese, que o trecho da decisão de primeiro grau referido pelo Tribunal de origem - e reproduzido na decisão agravada - descreve unicamente a gravidade das lesões, sem justificar a imprescindibilidade da quebra de sigilo telefônico e telemático do agravante. Aduz que a afirmativa genérica de utilidade dos aparelhos celulares para a investigação não individualiza fatos nem demonstra a inadequação de meios menos gravosos, configurando motivação abstrata. Assevera, ademais, nulidade pela indevida complementação da decisão originária com argumentos do parecer ministerial, sem válida fundamentação per relationem, e aponta manifestação superveniente do Ministério Público estadual, nos autos do mandado de segurança, favorável à concessão da ordem, como reforço da ilegalidade narrada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento deste agravo para que (e-STJ fls. 89/90): a) Seja concedida, de imediato, tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e telemático do Paciente, impedindo a extração, análise ou utilização de quaisquer dados do aparelho celular Apple/iPhone apreendido, até o julgamento definitivo do presente agravo; b) Seja reconsiderada a decisão monocrática de indeferimento liminar do HC n.º 1079752/PR, ou, alternativamente, seja o presente agravo submetido ao julgamento colegiado da Quinta Turma, nos termos do art. 258 do RISTJ; c) Seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus, com o consequente deferimento da liminar para suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do Paciente DOUGLAS COSTA LEITE, nos autos da cautelar inominada criminal sob nº 0000317-73.2026.8.16.0128, até a prolação de decisão final no mandado de segurança nº 0026619-38.2026.8.16.0000 pela 1ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) Ao final, que seja confirmada a tutela de urgência e concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático do Paciente, por ausência de fundamentação concreta e de demonstração da imprescindibilidade da medida, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o descarte ou inutilização dos dados eventualmente já extraídos do aparelho celular apreendido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, identificável de plano. 2. No caso, a decisão na origem indeferiu a liminar no mandado de segurança com base na existência de representação policial, intervenção do Ministério Público e elementos indiciários, inclusive vídeo das agressões, entendendo, em cognição sumária, presente justificativa mínima para a medida questionada. Não se evidencia, de pronto, teratologia ou falta de razoabilidade aptas a afastar o enunciado sumular. 3. Por fim, nos moldes do entendimento desta Corte Superior, A mera existência de parecer favorável do Ministério Público não vincula o julgador nem configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do enunciado sumular (AgRg no HC n. 1.065.553/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 4. Agravo regimental não provido.