Decisão · STJ

STJ HC 1079752

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, identificável de plano. 2. No caso, a decisão na origem indeferiu a liminar no mandado de segurança com base na existência de representação policial, intervenção do Ministério Público e elementos indiciários, inclusive vídeo das agressões, entendendo, em cognição sumária, presente justificativa mínima para a medida questionada. Não se evidencia, de pronto, teratologia ou falta de razoabilidade aptas a afastar o enunciado sumular. 3. Por fim, nos moldes do entendimento desta Corte Superior, A mera existência de parecer favorável do Ministério Público não vincula o julgador nem configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do enunciado sumular (AgRg no HC n. 1.065.553/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS COSTA LEITE contra decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrátic a que indeferiu pedido liminar contido no Mandado de Segurança n. 0026619-38.2026.8.16.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente, em 2/3/2026, ocasião em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão em sua residência, com apreensão de seu aparelho celular, e determinada a quebra do sigilo telefônico e telemático, tudo no contexto de investigação de tentativa de homicídio qualificado. Irresignada com a decisão que, nos autos de busca e apreensão sob n. 0000317-73.2026.8.16.0128, decretou a quebra de seu sigilo telefônico e telemático, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, postulando medida liminar para suspender a quebra do sigilo telefônico e telemático, sob o argumento de que o pedido policial e a decisão judicial são genéricos, sem individualização de fatos, sem demonstração concreta da imprescindibilidade da medida e em afronta às exigências da Lei n. 9.296/1996. Contudo, no dia 7/3/2026, em sede de Plantão Judiciário, o Relator indeferiu a liminar, afirmando não estarem delineados, em sumária cognição, os contornos da probabilidade do direito nem a manifesta ilegalidade do ato coator. Ao final, remeteu o feito à distribuição. Na incial do writ, a defesa alega ser caso de superação da Súmula 691/STF, por se tratar de decisão teratológica, sustentando flagrante ilegalidade por ausência de fundamentação concreta e de demonstração da imprescindibilidade da quebra de sigilo telefônico e telemático. Sustenta que a decisão de primeiro grau se valeu de motivos genéricos ancorados na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos probatórios específicos. Aduz que houve indevida complementação da fundamentação por referência a parecer ministerial, sem adoção válida da técnica da fundamentação per relationem, o que vulnera o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do paciente, e, ao final, pela concessão da ordem, com confirmação da tutela de urgência. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente por esta relatoria, que, aplicando o enunciado da Súmula n. 691/STF, entendeu não se evidenciar, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do verbete, porquanto a decisão impugnada apresentaria fundamentação suficiente e idônea em análise perfunctória (e-STJ fls. 72/77). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 82/90), no qual a defesa sustenta, em síntese, que o trecho da decisão de primeiro grau referido pelo Tribunal de origem - e reproduzido na decisão agravada - descreve unicamente a gravidade das lesões, sem justificar a imprescindibilidade da quebra de sigilo telefônico e telemático do agravante. Aduz que a afirmativa genérica de utilidade dos aparelhos celulares para a investigação não individualiza fatos nem demonstra a inadequação de meios menos gravosos, configurando motivação abstrata. Assevera, ademais, nulidade pela indevida complementação da decisão originária com argumentos do parecer ministerial, sem válida fundamentação per relationem, e aponta manifestação superveniente do Ministério Público estadual, nos autos do mandado de segurança, favorável à concessão da ordem, como reforço da ilegalidade narrada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento deste agravo para que (e-STJ fls. 89/90): a) Seja concedida, de imediato, tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e telemático do Paciente, impedindo a extração, análise ou utilização de quaisquer dados do aparelho celular Apple/iPhone apreendido, até o julgamento definitivo do presente agravo; b) Seja reconsiderada a decisão monocrática de indeferimento liminar do HC n.º 1079752/PR, ou, alternativamente, seja o presente agravo submetido ao julgamento colegiado da Quinta Turma, nos termos do art. 258 do RISTJ; c) Seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus, com o consequente deferimento da liminar para suspensão dos efeitos da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular do Paciente DOUGLAS COSTA LEITE, nos autos da cautelar inominada criminal sob nº 0000317-73.2026.8.16.0128, até a prolação de decisão final no mandado de segurança nº 0026619-38.2026.8.16.0000 pela 1ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; d) Ao final, que seja confirmada a tutela de urgência e concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, para reconhecer a nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico e telemático do Paciente, por ausência de fundamentação concreta e de demonstração da imprescindibilidade da medida, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996 e do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o descarte ou inutilização dos dados eventualmente já extraídos do aparelho celular apreendido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO VERBETE 691 DA SÚMULA DO STF. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de Relator que indefere pedido liminar, sendo admitida a superação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, identificável de plano. 2. No caso, a decisão na origem indeferiu a liminar no mandado de segurança com base na existência de representação policial, intervenção do Ministério Público e elementos indiciários, inclusive vídeo das agressões, entendendo, em cognição sumária, presente justificativa mínima para a medida questionada. Não se evidencia, de pronto, teratologia ou falta de razoabilidade aptas a afastar o enunciado sumular. 3. Por fim, nos moldes do entendimento desta Corte Superior, A mera existência de parecer favorável do Ministério Público não vincula o julgador nem configura, por si só, ilegalidade flagrante apta a autorizar a superação do enunciado sumular (AgRg no HC n. 1.065.553/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 4. Agravo regimental não provido.
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