Decisão · STJ

STJ RHC 233534

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Neste caso, a ação policial teve início com o recebimento de denúncias sobre o transporte de drogas por Wesley Canedo da Silva entre Ubá e Visconde do Rio Branco, em Minas Gerais. A denúncia afirmava que as drogas pertenceriam à organização criminosa conhecida como PCC e seriam entregues a Jhones Alves Xavier. O veículo conduzido por Wesley foi interceptado e em seu interior foi localizado crack e cocaína. Em seguida, os policiais foram até a residência de Jhones e apreenderam as drogas mencionadas no relatório. Na residência do agravante foram apreendidos 8kg de crack e 10kg de cocaína. 3. Com relação à prisão preventiva, a gravidade concreta do crime serviu de fundamentação para a manutenção da custódia, a partir da análise da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, circunstância que revela periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JHONES ALVES XAVIER, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.26.043224-0/000 (CNJ n. 0432240-32.2026.8.13.0000). Em suas razões (e-STJ, fls. 185-192), o agravante reitera as alegações acerca da nulidade das provas e da prisão em flagrante, em razão da suposta ausência de fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio. Argumenta que as circunstâncias do caso concreto não preencher o standard probatório mínimo para que se constate a presença prévia de fundadas razões para das suporte à ação policial. A defesa repisa as alegações a respeito da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, afirmando que a custódia se mantém unicamente com suporte na quantidade de drogas apreendidas. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Neste caso, a ação policial teve início com o recebimento de denúncias sobre o transporte de drogas por Wesley Canedo da Silva entre Ubá e Visconde do Rio Branco, em Minas Gerais. A denúncia afirmava que as drogas pertenceriam à organização criminosa conhecida como PCC e seriam entregues a Jhones Alves Xavier. O veículo conduzido por Wesley foi interceptado e em seu interior foi localizado crack e cocaína. Em seguida, os policiais foram até a residência de Jhones e apreenderam as drogas mencionadas no relatório. Na residência do agravante foram apreendidos 8kg de crack e 10kg de cocaína. 3. Com relação à prisão preventiva, a gravidade concreta do crime serviu de fundamentação para a manutenção da custódia, a partir da análise da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, circunstância que revela periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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