Decisão · STJ

STJ HC 1078168

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-04-14
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que, presente ilegalidade flagrante, é conferida ao julgador a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. No caso, além do não conhecimento da revisão criminal ajuizada na origem, o que já impediria a análise da controvérsia, trata-se de repetição do pleito já deduzido no HC n. 1.039.120/SP, ocasião em que a Sexta Turma concluiu não haver ilegalidade flagrante a permitir a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pela impreterível necessidade de revisão do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO SILVIA PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 34/37, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. Transcrevo o relatório constante da referida decisão, a fim de evitar tautologia (e-STJ fl. 37): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO SILVIA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. Ação intentada com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal pretendendo a desconstituição do julgado, com a correlata desclassificação da imputação. Ausência de situação a justificar excepcional rescisão do título condenatório definitivo. Pedido revisional não conhecido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes de traficância, sendo indevida a condenação com base apenas em depoimentos policiais que divergem das versões do paciente e de testemunhas de defesa. Alegam que a suposta confissão informal do terceiro não se comprovou, tendo sido negada tanto na fase policial quanto em juízo, não havendo qualquer elemento concreto que a corrobore, razão pela qual não pode lastrear condenação. Argumentam que a quantidade apreendida é ínfima e que não foram apreendidos apetrechos típicos do tráfico tampouco se verificou outros elementos que demonstrassem indícios de mercancia, o que evidencia a insuficiência probatória para a imputação do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Requerem, liminarmente e no mérito, a desclassificação do crime de tráfico para a posse de drogas para uso pessoal, conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, sustentando a insuficiência de provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Aduz que a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, aliada à ausência de provas da traficância, deve fazer "prevalecer o princípio in dubio pro reo e a garantia constitucional da presunção de inocência. Por isso, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 44). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, ressalvadas as hipóteses em que, presente ilegalidade flagrante, é conferida ao julgador a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. No caso, além do não conhecimento da revisão criminal ajuizada na origem, o que já impediria a análise da controvérsia, trata-se de repetição do pleito já deduzido no HC n. 1.039.120/SP, ocasião em que a Sexta Turma concluiu não haver ilegalidade flagrante a permitir a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pela impreterível necessidade de revisão do material fático-probatório dos autos, desiderato incompatível com a via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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