Decisão · STJ

STJ HC 1076482

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a polícia receber denúncia anônima informando que uma mulher oriunda do município de Pinheirais/RJ, estaria trazendo drogas destinadas à mercancia no bairro Varginha, utilizando o transporte público intermunicipal, razão pela qual interceptaram o ônibus na rodovia e conseguiram apreender o entorpecente (483,2g de cocaína) na bolsa da paciente (e-STJ, fl. 58) -, e o fato de ela já ostentar condenação pendente de trânsito em julgado nos autos de n. 0015992-31.2019.8.19.0066, também por tráfico de drogas (e-STJ, fl. 64), todas essas circunstâncias a denotar que a paciente não se trata de traficante esporádica, não fazendo, portanto, jus ao benefício. 3. Nesse contexto, desconstit uir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENI PAULA LOUZADA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa da agravante, contudo, que não há qualquer elemento que demonstre dedicação da paciente à atividade criminosa ou integração em organização voltada ao tráfico de drogas (e-STJ, fl. 166). Ademais, alega que não é possível concluir que a paciente se dedica ao tráfico de drogas ou que integra organização criminosa, sendo evidente tratar-se, no máximo, de atuação episódica e isolada, situação frequentemente reconhecida pela jurisprudência como hipótese típica da figura conhecida como "mula do tráfico", pessoa utilizada ocasionalmente para transportar substância entorpecente sem participação estrutural na atividade criminosa (e-STJ, fl. 167). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado à agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a polícia receber denúncia anônima informando que uma mulher oriunda do município de Pinheirais/RJ, estaria trazendo drogas destinadas à mercancia no bairro Varginha, utilizando o transporte público intermunicipal, razão pela qual interceptaram o ônibus na rodovia e conseguiram apreender o entorpecente (483,2g de cocaína) na bolsa da paciente (e-STJ, fl. 58) -, e o fato de ela já ostentar condenação pendente de trânsito em julgado nos autos de n. 0015992-31.2019.8.19.0066, também por tráfico de drogas (e-STJ, fl. 64), todas essas circunstâncias a denotar que a paciente não se trata de traficante esporádica, não fazendo, portanto, jus ao benefício. 3. Nesse contexto, desconstit uir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.
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