STJ HC 1078839
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal. 2. Não há bis in idem quando condenações pretéritas distintas são utilizadas, de forma individualizada, para valorar os maus antecedentes na primeira fase e para agravar a pena, por reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme assentado no acórdão estadual. 3. A fração de aumento superior a 1/6 na pena-base, em razão de maus antecedentes, é admissível quando houver fundamentação concreta e proporcionalidade, especialmente diante da existência de duas condenações definitivas. 4. A multirreincidência autoriza o aumento da pena, na segunda fase, em fração superior à usual de 1/6, sendo idônea a majoração em 1/3 quando expressamente reconhecida a dupla reincidência. 5. O regime inicial fechado é adequado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ. Julgado: AgRg no HC n. 915.402/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO BARBOSA PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500789-66.2020.8.26.0278). Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 17/20). A acusação interpôs apelação, ao que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento para condenar o agravante à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, sob o mesmo tipo penal (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) (e-STJ fls. 11/16). Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, alegando contradição na análise da prova, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 34/37). Interposto recurso especial, sua admissibilidade foi negada por extemporaneidade (e-STJ fls. 47/50). Impetrado habeas corpus nesta Corte, a defesa alegou bis in idem na dosimetria pelo uso de condenações pretéritas como maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda; desproporcionalidade do aumento de 1/3 na pena-base, sustentando a adoção de 1/6 por circunstância judicial negativa; e ilegalidade do regime inicial fechado para reprimenda inferior a 4 anos, invocando os enunciados 269/STJ e 719/STF, além de pleitear liminar e ordem de ofício (e-STJ fls. 2/10). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu adequada a exasperação da pena-base pela vetorial antecedentes, afastou a alegação de bis in idem ao consignar que as condenações utilizadas nas fases da dosimetria são distintas, reputou idônea a majoração em 1/3 diante da multirreincidência e manteve o regime inicial fechado em razão da reincidência e da pena-base acima do mínimo legal, afirmando a inaplicabilidade do enunciado 269/STJ (e-STJ fls. 59/70). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve erro na dosimetria, com regime inicial mais gravoso do que permitiria a pena aplicada, em afronta aos enunciados 718 e 719/STF e 269/STJ (e-STJ fls. 76/78). Alega bis in idem, por uso simultâneo de maus antecedentes e dupla reincidência, com base nas mesmas condenações, em violação à Súmula 241/STJ (e-STJ fls. 79/80). Aduz que a fração de 1/3 aplicada na primeira fase é desproporcional, devendo ser substituída por 1/6, e que a imposição do regime fechado se baseou em gravidade abstrata/modus operandi, sem fundamentação concreta idônea (e-STJ fls. 80/82). Sustenta, ademais, que a decisão agravada não enfrentou os pontos específicos do constrangimento ilegal narrado, reproduzindo fundamentos do acórdão estadual (e-STJ fls. 78/82). Requer juízo de retratação; submissão do agravo ao colegiado; provimento para reconhecer as ilegalidades; reforma do regime prisional para o semiaberto; concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, CPP); suspensão de eventual mandado de prisão; tutela de urgência/liminar; e o provimento integral do agravo (e-STJ fls. 82/83). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal. 2. Não há bis in idem quando condenações pretéritas distintas são utilizadas, de forma individualizada, para valorar os maus antecedentes na primeira fase e para agravar a pena, por reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme assentado no acórdão estadual. 3. A fração de aumento superior a 1/6 na pena-base, em razão de maus antecedentes, é admissível quando houver fundamentação concreta e proporcionalidade, especialmente diante da existência de duas condenações definitivas. 4. A multirreincidência autoriza o aumento da pena, na segunda fase, em fração superior à usual de 1/6, sendo idônea a majoração em 1/3 quando expressamente reconhecida a dupla reincidência. 5. O regime inicial fechado é adequado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ. Julgado: AgRg no HC n. 915.402/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024. 6. Agravo regimental não provido.