STJ HC 1067208
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO NA GUARDA DE ENTORPECENTES. REITERADA CONDUTA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, destacando-se a inserção do agravante em investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de "drogas gourmet" e a atribuição, em tese, da função de guarda de entorpecentes. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, pois a custódia decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo de medida cautelar, com indicação de atuação do agravante na organização e a existência de ações penais em curso pela mesma espécie delitiva, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando, diante das peculiaridades do caso, tais providências se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÁVIO CRISTIAN LISBOA DE SÁ contra decisão que negou provimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.461597-4/000 ). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 13/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 140/142; e-STJ fls. 18/29). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão; primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante; compatibilidade dos itens apreendidos com uso pessoal; e falta de justa causa diante da ausência de laudo pericial definitivo (e-STJ fls. 10/12). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - VIA IMPRÓPRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do "writ". A suposta prática do delito por parte de agente com registro de prisão recente pelo mesmo crime demonstra a periculosidade social e risco de reiteração delitiva. Impõe-se a manutenção da prisão, se, de elementos concretos devidamente apontados na decisão constritiva, evidencia-se a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando, em síntese, a ausência de fumus boni iuris e de periculum libertatis, a ínfima quantidade de droga apreendida, a insuficiência da fundamentação de garantia da ordem pública, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 137/140). A decisão agravada negou provimento ao writ, mantendo a custódia preventiva com fundamento na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa de "drogas gourmet", no risco de reiteração delitiva e na inadequação de medidas cautelares alternativas, destacando-se, ainda, a individualização da situação do agravante no contexto investigativo e a referência a ações penais em curso (e-STJ fls. 143/145). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a inexistência de prova material da organização criminosa, afirmando não ser possível manter a prisão preventiva baseada em "informações preliminares" (e-STJ fl. 151). Aduz que a pequena quantidade de maconha apreendida (11,27 g) seria compatível com consumo próprio, inexistindo balanças, embalagens, anotações de tráfico ou valores expressivos, em violação ao princípio da proporcionalidade (e-STJ fl. 151). Sustenta, ademais, que o agravante é primário, possui residência fixa e trabalho lícito como autônomo, o que mitigaria eventual risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 151). Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, em razão da ausência de violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 151/152). Diante disso, pleiteia a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de soltura; alternativamente, requer a submissão do feito ao Colegiado, com provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 152). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO NA GUARDA DE ENTORPECENTES. REITERADA CONDUTA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, destacando-se a inserção do agravante em investigação de organização criminosa dedicada ao tráfico de "drogas gourmet" e a atribuição, em tese, da função de guarda de entorpecentes. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, pois a custódia decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão no bojo de medida cautelar, com indicação de atuação do agravante na organização e a existência de ações penais em curso pela mesma espécie delitiva, evidenciando risco concreto de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando, diante das peculiaridades do caso, tais providências se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.