Decisão · STJ

STJ RHC 233284

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO EM LOCAL RECONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, lastreada em elementos concretos do caso: apreensão de considerável quantidade de crack, atuação estruturada com divisão de tarefas em concurso de agentes e prática em local sabidamente utilizado para a traficância, além de evasão do distrito da culpa. 2. A alegação de fundamentação genérica não procede. As decisões indicaram, de forma individualizada, dados empíricos contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP. 3. A quantidade e a natureza do entorpecente, quando contextualizadas com o modus operandi e o ambiente de traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta. 4. A fundada probabilidade de reiteração delitiva foi reconhecida com base no histórico criminal do agente e em registros em curso, de forma que as condições pessoais favoráveis não são aptas a afastar a medida extrema. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi adequadamente afastada por inadequação e insuficiência diante do risco atual à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER BA RROS ANDRADE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500377329, referente ao Processo n. 202522003166). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 28/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 29/11/2025 (e-STJ fl. 195). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, insuficiência da fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, sustentando que o decreto prisional se apoiou na gravidade abstrata do delito. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 125/129): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). 2. A Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e a suficiência de medidas cautelares diversas, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, especificamente se há fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante das condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é admissível, pois o crime imputado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). 5. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi (divisão de tarefas em concurso de agentes), bem como pela natureza da droga apreendida (81g de crack). 6. Há risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a prisão quando presentes os requisitos legais (art. 312 do CPP), sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) por serem insuficientes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada, mantendo-se a segregação cautelar. Tese de Julgamento: A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela natureza nociva da droga apreendida, aliada ao fundado receio de reiteração delitiva, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, 312, 313, I e 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.º 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.873/RO; STJ, AgRg no HC 869.074/MG; TJSE, HC 202500301043; TJSE, HC 202500301313; TJSE, HC 202500333760; TJSE, HC 202500334767; TJSE, HC 202500329090. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas, além de suscitar violação ao princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 196). O writ foi julgado pela decisão ora agravada, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, destacando elementos concretos do caso para a manutenção da custódia: apreensão de 81 gramas de crack, modus operandi em concurso de agentes com divisão de tarefas e atuação em local reconhecidamente voltado à traficância; risco de reiteração delitiva à vista de inquéritos e ações penais em curso; evasão do distrito da culpa; inadequação de medidas cautelares diversas; e irrelevância, por si sós, das condições pessoais favoráveis. Ao final, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 198/202). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a manutenção da prisão preventiva estaria lastreada em fundamentação genérica e na gravidade em abstrato do crime, em afronta ao art. 312 do CPP e à jurisprudência deste Tribunal (e-STJ fls. 209/210). Aduz que a quantidade de droga apreendida aproximadamente 81 gramas de cocaína/crack , por si só, não revela gravidade concreta suficiente para justificar a medida extrema (e-STJ fls. 211/212). Sustenta, ademais, que eventual reincidência ou histórico do agravante não constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva sem demonstração de periculosidade concreta (e-STJ fl. 210). Defende que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 216/219). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para, ao final, conceder a ordem no recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, ou substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 219). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO EM LOCAL RECONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, lastreada em elementos concretos do caso: apreensão de considerável quantidade de crack, atuação estruturada com divisão de tarefas em concurso de agentes e prática em local sabidamente utilizado para a traficância, além de evasão do distrito da culpa. 2. A alegação de fundamentação genérica não procede. As decisões indicaram, de forma individualizada, dados empíricos contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP. 3. A quantidade e a natureza do entorpecente, quando contextualizadas com o modus operandi e o ambiente de traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta. 4. A fundada probabilidade de reiteração delitiva foi reconhecida com base no histórico criminal do agente e em registros em curso, de forma que as condições pessoais favoráveis não são aptas a afastar a medida extrema. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi adequadamente afastada por inadequação e insuficiência diante do risco atual à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 6. Agravo regimental não provido.
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