STJ HC 1072778
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada examinou detidamente todas as teses apresentadas na impetração, transcrevendo trechos relevantes das decisões impugnadas, das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do parecer do Ministério Público Federal, para, ao final, concluir pela ausência de ilegalidade ou constrangimento com fundamentação própria e suficiente. 2. A decisão que indeferiu o pedido de transferência de domicílio está devidamente motivada na gravidade dos crimes (organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), envolvendo estrutura complexa, transações financeiras sofisticadas e atuação interestadual da facção criminosa; no risco de reiteração delitiva e de fuga já evidenciado por condutas pretéritas; e por não ser conveniente ou necessário para a instrução criminal. Não há, pois, substrato fático apto a infirmar a decisão. 3. O acórdão impugnado limitou-se a analisar os mesmos elementos já apreciados pelo Juízo de primeiro grau - gravidade dos delitos, necessidade de fiscalização próxima ao distrito da culpa, inexistência de situação excepcional que justificasse a transferência e ausência de identidade fático processual com o corréu Igor - e a complementá-los com a análise da prova dos autos que demonstram a situação atípica do referido corréu, refutando as alegações defensivas. Trata-se de fundamentação complementar, perfeitamente compatível com a análise mandamental, não configurando inovação. 4. Não há similitude fático processual com o corréu que se encontrava acautelado no Estado do Espírito Santo quando da substituição da prisão por medidas cautelares, tendo sido transferido para o local onde já residia antes da prisão (Salvador/BA). Os ora agravantes, ao contrário, já se encontravam em Unaí/MG (distrito da culpa) quando da decretação das medidas cautelares. Ademais, afastar o entendimento firmado pelo Juízo de origem demandaria revolvimento do acervo fático probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. A regra é a fiscalização das medidas cautelares pelo Juízo que as decretou, de modo que a transferência para outro Estado da Federação é medida excepcional, que só se justifica quando demonstradas imperiosa necessidade e inexistência de prejuízo à efetividade da persecução penal, o que as instâncias de origem reconheceram não ser o recomendado. 6. Não se verifica, de ofício, violação ao princípio da razoável duração do processo. O feito é complexo, com múltiplos réus e atuação interestadual, e as defesas dos acusados contribuíram para o alongamento dos prazos, conforme informações oficiais do Juízo natural, já que as defesas técnicas deixaram transcorrer por três vezes o prazo para apresentação de resposta à acusação, gerando sucessivas intimações, certidões de decurso de prazo, intervenção da Defensoria Pública e redesignações. Somente após quase dez meses do recebimento da denúncia, concluiu-se a fase de resposta à acusação. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reabriu o prazo não configura irregularidade exclusiva do magistrado, mas medida de proteção à ampla defesa em face de circunstâncias processuais complexas. A morosidade, portanto, não é fruto de desídia judicial, mas da natural complexidade do feito e da atuação defensiva, o que afasta qualquer excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. 7 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem em habeas corpus impetrado em favor de ITHALO PEREIRA MACEDO e MARIA ROBERTA QUEIROZ DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.502111-5/000). Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados e presos cautelarmente pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 299 do Código Penal. Posteriormente, a prisão foi substituída por medidas cautelares diversas, a serem cumpridas na Comarca de Unaí/MG, local onde tramita a ação penal. Requerida a transferência de domicílio, o pedido foi negado (e-STJ fls. 68/70). Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 18/23). Eis a ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - INVIABILIDADE - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - DESCABIMENTO - SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. 1. Inviável a autorização de cumprimento da medida cautelar em outro Estado da Federação se não comprovada situação excepcional que indique a imperiosidade da transferência, sobretudo porque a fiscalização das cautelares deve ser, de regra, realizada pelo Juízo que as fixou. 2. Não sendo constatada a alegada identidade jurídico-processual em relação ao corréu em relação a quem foi possibilitado o deslocamento para o município em que residia antes de ser preso, não se mostra possível a extensão do benefício aos pacientes. No STJ, sustentou a defesa que a "decisão de primeiro grau que negou a transferência de domicílio foi proferida com base em premissa fática inexistente: a suposta existência de audiência de instrução e julgamento designada e de fase de instrução adiantada. Como já exaustivamente demonstrado, não havia audiência designada nem fase de instrução, porquanto a própria autoridade coatora, ao prestar informações ao Tribunal de Justiça, reconheceu expressamente que o processo não se encontrava em fase de instrução e que não existia audiência designada, em decorrência de determinação do Supremo Tribunal Federal que impôs o retorno dos autos à fase de apresentação de respostas à acusação. A fundamentação da decisão de primeiro grau, portanto, era inteiramente carregada por substrato fático que não correspondia à realidade dos autos" (e-STJ fl. 8). Acrescentou "que a Ação Penal nº 0007697- 23.2024.8.13.0704 .. , data de maio de 2024, ou seja, transcorreram mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses desde o seu ajuizamento e o processo ainda se encontra na fase de apresentação de respostas à acusação. Tal demora processual, além de configurar flagrante violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), decorre exclusivamente da desídia e das irregularidades processuais praticadas pelo próprio órgão jurisdicional" (e-STJ fl. 12). Ponderou que "o Douto Juízo da Comarca de Unaí já havia deferido pedido absolutamente idêntico ao ora formulado pelos Pacientes em favor do corréu Igor Carneiro Correia. Ao referido acusado foi autorizada a transferência de domicílio para sua cidade de origem, Salvador/BA, mantendo-se as medidas cautelares impostas, com a ressalva de que deveria comparecer a todos os atos processuais para os quais fosse convocado. Inclusive, foi expedida Carta Precatória em 24 de setembro de 2025, determinando ao Juízo Deprecado de Salvador/BA o acompanhamento das medidas cautelares. A situação dos Pacientes é absolutamente análoga à do corréu beneficiado, senão ainda mais gravosa" (e-STJ fl. 13). Requereu a autorização definitiva de transferência de domicílio para Jaboatão dos Guararapes/PE, com a substituição da medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca de Unaí/MG pela obrigação de manter endereço atualizado na Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 433/443). No presente agravo, afirma a defesa que a decisão de primeiro grau foi proferida com base em substrato fático inexistente, já que a instrução não se iniciou, diante da decisão do STF que determinou o retorno do feito à fase de apresentação de respostas à acusação (e-STJ fls. 449/450); que o decisum foi omisso quanto à alegação de que o "acórdão do TJMG, ao denegar a ordem, introduziu fundamentos inteiramente novos, que jamais integraram a motivação da decisão coatora original" (e-STJ fl. 451); que a defesa não contribuiu para a morosidade do trâmite processual, a qual decorreu de irregularidade exclusiva do magistrado a quo, reconhecida pelo STF (e-STJ fl. 454); que há comprovação de vínculo substancial com a comarca de destino, sendo inadmissível a distinção com a situação do corréu; que a transferência não enfraquece o controle estatal, sendo possível a fiscalização pela comarca de destino; que "a decisão agravada limitou-se a transcrever as razões das instâncias inferiores sem enfrentar a s matérias específicas suscitadas no habeas corpus"; e que o excesso de prazo deve ser reconhecido de ofício. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada examinou detidamente todas as teses apresentadas na impetração, transcrevendo trechos relevantes das decisões impugnadas, das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do parecer do Ministério Público Federal, para, ao final, concluir pela ausência de ilegalidade ou constrangimento com fundamentação própria e suficiente. 2. A decisão que indeferiu o pedido de transferência de domicílio está devidamente motivada na gravidade dos crimes (organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), envolvendo estrutura complexa, transações financeiras sofisticadas e atuação interestadual da facção criminosa; no risco de reiteração delitiva e de fuga já evidenciado por condutas pretéritas; e por não ser conveniente ou necessário para a instrução criminal. Não há, pois, substrato fático apto a infirmar a decisão. 3. O acórdão impugnado limitou-se a analisar os mesmos elementos já apreciados pelo Juízo de primeiro grau - gravidade dos delitos, necessidade de fiscalização próxima ao distrito da culpa, inexistência de situação excepcional que justificasse a transferência e ausência de identidade fático processual com o corréu Igor - e a complementá-los com a análise da prova dos autos que demonstram a situação atípica do referido corréu, refutando as alegações defensivas. Trata-se de fundamentação complementar, perfeitamente compatível com a análise mandamental, não configurando inovação. 4. Não há similitude fático processual com o corréu que se encontrava acautelado no Estado do Espírito Santo quando da substituição da prisão por medidas cautelares, tendo sido transferido para o local onde já residia antes da prisão (Salvador/BA). Os ora agravantes, ao contrário, já se encontravam em Unaí/MG (distrito da culpa) quando da decretação das medidas cautelares. Ademais, afastar o entendimento firmado pelo Juízo de origem demandaria revolvimento do acervo fático probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. A regra é a fiscalização das medidas cautelares pelo Juízo que as decretou, de modo que a transferência para outro Estado da Federação é medida excepcional, que só se justifica quando demonstradas imperiosa necessidade e inexistência de prejuízo à efetividade da persecução penal, o que as instâncias de origem reconheceram não ser o recomendado. 6. Não se verifica, de ofício, violação ao princípio da razoável duração do processo. O feito é complexo, com múltiplos réus e atuação interestadual, e as defesas dos acusados contribuíram para o alongamento dos prazos, conforme informações oficiais do Juízo natural, já que as defesas técnicas deixaram transcorrer por três vezes o prazo para apresentação de resposta à acusação, gerando sucessivas intimações, certidões de decurso de prazo, intervenção da Defensoria Pública e redesignações. Somente após quase dez meses do recebimento da denúncia, concluiu-se a fase de resposta à acusação. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reabriu o prazo não configura irregularidade exclusiva do magistrado, mas medida de proteção à ampla defesa em face de circunstâncias processuais complexas. A morosidade, portanto, não é fruto de desídia judicial, mas da natural complexidade do feito e da atuação defensiva, o que afasta qualquer excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. 7 . Agravo regimental desprovido.