Decisão · STJ

STJ HC 1078236

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons antecedentes. 5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus, contudo, concedi a ordem para redimensionar a pena do paciente (e-STJ fls. 60/68). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 311, § 2º, III, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 531 dias-multa (e-STJ fls. 27/45). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 14/26). No presente writ (e-STJ fls. 2/13), a defesa alega o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base unicamente na quantidade de droga apreendida e em presunções genéricas sobre a dinâmica do transporte, sem elementos concretos aptos a afastar os requisitos legais, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa; que atuou como mero transportador ("mula"), sem vínculo estrutural, estabilidade ou permanência. Defende, ademais, que a quantidade de entorpecente pode, no máximo, influir na fração de redução, mas não constitui fundamento idôneo para afastar por completo a causa de diminuição, requerendo a incidência do redutor em grau máximo, à luz das circunstâncias do caso. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 60/68, este Relator não conheceu a impetração, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena. Em seu agravo (e-STJ fls. 75/82), o agravante alega que não é o caso de reconhecimento da redutora do tráfico, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos. Argumenta que o contexto fático, marcado pela enorme quantidade de maconha apreendida, bem como pela pluralidade de pessoas envolvidas, adulteração do veículo utilizado e cooptação de pessoas de outro Estado da Federação, indica a falta dos requisitos do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl. 75). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a remessa do feito para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e possuidor de bons antecedentes. 5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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